23.12.05

"O Acesso aos Documentos da Administração Pública"

Dos Cadernos BAD 1 de 2002 "Informação: um Direito de Cidadania" transcrevem-se as seguintes passagens de um artigo intitulado "O Acesso aos Documentos da Administração Pública" de Agostinho de Castro Marinho:
«(...) 2-A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos) 1, também conhecida pela sigla LADA procurou dar resposta à exigência comunitária de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva do Conselho nº 90/313/ CEE, de 7 de Julho de 1990 sobre publicidade e acesibilidade dos documentos da Administração Publica em matéria de ambiente e ao imperativo constitucional de regulação do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos sem necessidade da invocação de um motivo ou interesse, salvo restrições admissíveis em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. (...) A publicação de uma lei geral de acesso aos arquivos e registos administrativos já fora aliás anunciada pelo legislador no nº2 do artigo 65º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)-(ver nota a) (...)
3-Depois de no artigo 1º proclamar que "o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Administração pública de acordo com os principios da publicidade, da transparência, da igualdade e da imparcialiadae", a LADA dispõe no nº 1 do artigo 7º que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo".
Portanto todas as pessoas singulares ou colectivas, são sujeitos activos deste direito, cujo exercício lhes permite, na prossecução de interesses individuais ou colectivos e sem necessidade de os explicitar ou de apresentar qualquer justificação, conhecer e fiscalizar, directamente e não apenas através dos seus representantes nas assembleias parlamentares ou autárquicas, a máquina burocrática do Estado, nomeadamente como é que são gastas as receitas públicas e como é que a Administração desempenha as suas cada vez mais vastas atribuições. este princípio do arquivo aberto insere-se como componente da Administração aberta, no objectivo geral da transparencia administrativa, dundamental para a modernização, o aperfeiçoamento e a maior eficiência da Administração Públiva, com o acento tónico no encurtamento das distâncias entre esta e os cidadãos.

4-O direito em análise compreende, além da informação sobre a existência e o conteúdo do documento, o seu acesso por via de consulta, que é gratuita, ou de reprodução, designadamente por certidão, por fotópia simples ou por outro meio técnico, designadamente virtual ou sonoro. A taxa a cobrar por fotocópia não autenticada deve ser "estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado" e não superior "ao valor médio praticado no mercado por seviços correspondentes". Estas regras vinvulam toda a Administração Pública salvo lei especial que se lhes sobreponha. Um despacho recente do Ministro das Finaças actualizou o valor dessa taxa.
(...)
5- Para efeitos da LADA, documento é qualquer suporte de informãção gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza, como processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ordens de serviço, despachos, instruções, orientações, etc..
O objecto do direito em análise são, pois, os documentos admnistrativos, ou seja, como dispõe o artigo 3º da LADA, os produzidos ou detidos por entidades que exerçãm funções admnistrativas: "orgãos do Estado, das regiões Autónomas, dos institutos públicos, das associações públicas, das autarquias locais e das suas associações e federações", bem como "outras entidades no exercício de poderes de autoridade e de responsabilidades públicas sob o controlo da Administração Pública".

No elenco cabem, pois, entidades públicas (mesmo quando actuem sob a égide de -ou com o recurso ao- direito privado), ao lado de entidades privadas, como os concessionários, na medida em que colaborem na função admnistrativa emitindo actos ou regulamentos admnistrativos.
(...)
8- O pedido a documentos administrativos é pedido por escrito, assinado. (...)»

nota a- «O CPA foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15-11 (...) tendo no entretanto sido alterado pelo Decreto Lei nº 6/96, de 31-1.
Um pouco mais tarde a Lei de 83/95 de 31-8 definiu os casos e meios do exercício de participação popular em procedimentos admnistrativos e o direito de acção popular para prevenção e repressão das ofensas aos interesses difusos, conceito que abrange, designadamente a saúde pública, o ambientre, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços,o património cultural e o domínio público. (...)»