11.5.06

Acção Administrativa Especial

Arquivado em Os Aliados e a Justiça

Outros ÍNDICES - Home ALIADOS

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto


M. Manuela Delgado Leão Ramos..., Paulo Ventura Araújo...,
Campo Aberto – Associação de Defesa do Ambiente..., G.A.I.A. – Grupo de Acção e Intervenção Ambiental... , e APRIL- Associação Política Regional e de Intervenção Local....

vêm, nos termos dos arts. 4.º, 5.º, 37.º, 46.º e 47.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e no uso da legitimidade popular que lhes é reconhecida pelo art. 9.º/2 do CPTA, bem como pelo art. 2.º a Lei 83/95, de 31 de Agosto, instaurar

Acção Administrativa Especial

Contra: o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), com sede no Palácio Nacional da Ajuda, 1319-021 Lisboa; o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR); o Município do Porto, pessoa colectiva de direito público de base territorial, com sede na Praça General Humberto Delgado, Porto; e, na qualidade de particular contra-interessado, a Metro do Porto S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com sede na Avenida Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, Porto;

I -Da legitimidade popular dos requerentes, e da sua ligação aos bens e valores de fruição colectiva que pretendem defender

1. Os dois requerentes singulares são de nacionalidade portuguesa, encontram-se devidamente recenseados nos cadernos eleitorais e no pleno gozo dos direitos civis e políticos inerentes à esfera jurídica de qualquer cidadão nacional, não sofrendo de qualquer constrangimento ao seu livre exercício – cfr. Docs. 1 e 2, que se juntam e se dão por inteiramente reproduzidos.

2. A Campo Aberto e o G.A.I.A – Grupo de Acção e Intervenção Ambiental são Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) (Nota 1- Deve, aliás, sublinhar-se que, nos termos dos arts. 4.º-k) e 17.º/3-b) da lei n.º 11/87, de 7 de Abril de 1987 (Lei de Bases do Ambiente), a noção legal de ambiente, enquanto bem juridicamente protegido, abrange, além do património natural, o património construído, em particular o património cultural. Sobre as relações de inclusão entre o direito do ambiente e o direito do património cultural, pode ver-se José Casalta Nabais, Noção e Âmbito do Direito do Património Cultural, in Revista do CEDOUA, Ano III, n.º 2, págs. 25 e ss.), sem fins lucrativos, cujo objecto estatutário fundamental consiste na defesa do ambiente, tanto na sua vertente de património natural, como de património construído _ cfr. os respectivos estatutos, que se juntam, como Docs. 3 e 4, os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

3. Às ONGA, em consideração do importante papel que desempenham, reconhece o legislador uma alargada legitimidade processual, independente de qualquer interesse directo na demanda, nos do art. 10º-c) da Lei 35/98, de 18 de Julho.

4. A APRIL, Associação Política Regional e de Intervenção Local é uma associação sem fins lucrativos que, entre outros objectivos, visa a defesa e o aprofundamento da democracia, entendida na sua estreita articulação com o desenvolvimento e estimulando uma nova criatividade interligada em todas as áreas da vida social _ cfr. os respectivos estatutos, que se juntam, como Doc. 5, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido.

5. Todos os requerentes visam, ao fazerem uso do presente meio processual, proteger o ambiente, preservar o património cultural e a integridade de bens do domínio público do Município do Porto.

6. Trata-se, de facto, de bens jurídicos susceptíveis de serem ofendidos pelas decisões administrativas e pelos comportamentos contra os quais se rebela a presente iniciativa processual.

7. Numa síntese prenunciadora do que a narração subsequente permitirá revelar com mais detalhe, o que verdadeiramente está em causa é a afirmação e a protecção do valor histórico-patrimonial de uma das partes mais nobres do coração histórico da cidade do Porto, consistente no conjunto da Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado _ conjunto que, enquanto tal, dado o seu valor simbólico e cultural, se encontra em vias de classificação.

II- Dos Factos
A -O conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado e a servidão resultante do seu estatuto de património em vias de classificação

8. “A actual Praça da Liberdade designou-se primitivamente por Casal ou Lugar de Paio de Novais, Sítio ou Fonte da Arca, denominando-se, mais tarde, por Quinta, Campo ou Sítio das Hortas. Foi ainda Lugar ou Praça da Natividade, Praça Nova das Hortas, Praça da Constituição e de D. Pedro IV e, mais recentemente, Praça da República”.

9. “Já em 1691, a municipalidade do Porto e o Capítulo da Sé-Catedral tinham lançado o projecto de estabelecer no Campo das Hortas, propriedade do Capítulo, uma praça pública, entre a Porta de Carros e o Postigo de Santo Elói”.

10. “O projecto não foi por diante, tendo sido retomado em 1709, pelo então Bispo do Porto, D. Tomás de Almeida, que propõe a abertura de uma praça de formato quadrangular digna de "rivalizar com a Plaza Mayor de Madrid".
Tratava-se do primeiro grande empreendimento urbanístico de Portugal. Chegaram mesmo a efectuar-se os contactos de aforamentos das parcelas a construir e a lançar os alicerces de alguns dos edifícios, contudo, por dificuldades várias também este projecto não teve continuidade”.

11. “Em 1718 novo projecto foi lançado, cuja realização teve início quando "o cabido da Sé cedeu a 17 de Fevereiro de 1721 terrenos seus expressamente para uma praça". Novas ruas foram então abertas - a rua do Laranjal das Hortas (futura rua dos Lavadouros, hoje desaparecida) e a rua da Cruz (actual rua da Fábrica).
Da concretização deste projecto resultaria a Praça Nova das Hortas (ou só Praça Nova) limitada a Norte por dois palacetes (desaparecidos), onde funcionaram os Paços do Concelho até 1915; a Sul pela muralha fernandina, destruída mais tarde em 1788 e substituída por um conjunto monumental - o convento dos Frades de Santo Elói - cuja fachada sobre a praça constitui o edifício "da Cardosa", só terminado no século XIX, mas obedecendo ao primitivo projecto - a praça "tout-court". O lado oriental era ocupado pelo Convento dos Congregados, e o lado poente só mais tarde foi edificado”.


12. “Durante o século XIX, factores vários - a instalação da Câmara no topo Norte (1819); a inauguração da Ponte de D. Luís (1887); a extensão da via férrea até S. Bento (1896) - contribuem para tornar a Praça definitivamente num importante centro político, económico e sobretudo social”.

13.“Em meados daquele século, a Praça era já o "ponto predilecto de reunião dos homens graves da política e do jornalismo, da alta mercância tripeira e dos brasileiros". Predominavam os botequins: "Guichard", "Porto Clube", "Camacho", "Suíço", "Europa", "Antiga Cascata", "Internacional", etc., aos poucos desaparecidos em consequência da profunda reestruturação daquela área, onde as entidades bancárias, companhias seguradoras ou escritórios conquistaram o seu espaço”.

14. “As obras da Avenida iniciaram-se no dia 1 de Fevereiro de 1916 com a demolição do edifício que serviu de Paços do Concelho, a norte da Praça da Liberdade, acompanhada do desaparecimento das ruas do Laranjal, de D. Pedro, etc.
Ao cimo da Avenida erguem-se os modernos Paços do Concelho, edifício em granito e mármore levado a cabo pela primeira vereação republicana saída do 5 de Outubro de 1910. Foi um projecto do arquitecto Correia da Silva (1920).
No seu todo, resultou um conjunto urbano monumental, de particular interesse histórico e artístico”.

15. O que se deixa transcrito nos artigos 8 a 14 desta peça processual constitui, ipsis verbis, sem tirar nem pôr, a “nota histórico-artística” que justifica a abertura do procedimento de classificação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, situado no coração do centro histórico do Porto, determinada por Despacho de 28 de Setembro de 1993 do presidente do IPPAR (Nota 2: Pode encontrar-se o texto transcrito, e a referência ao mencionado despacho, no sítio electrónico do próprio IPPAR, no endereço: http://www.ippar.pt/pls/dippar/pat_pesq_detalhe?code_pass=155834. ), proferido na sequência de proposta da Câmara Municipal do Porto.

16. Ao abrigo do disposto no art. 18.º/1 da Lei 13/85, de 6 de Julho, então em vigor (e entretanto revogada pela Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural português _ LPC), por força da emissão daquele despacho do presidente do IPPAR o conjunto ( Nota 3: Nos termos do art. 8.º/1-b) da Lei 13/85, um conjunto é um "agrupamento arquitectónico urbano ou rural de suficiente coesão, de modo a poder ser delimitado geograficamente, e notável, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social". ) da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado adquiriu o estatuto de bem em vias de classificação, protegido preventivamente pela correspondente servidão administrativa.

17. Não tendo terminado ainda o correspondente procedimento administrativo de classificação, o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado permanece sob o estatuto de património em vias de classificação.

18. O conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, para além da significação histórico-arquitectónica que corporiza, suporta também uma importante simbologia sócio-política, na medida em que se trata de um espaço que testemunhou importantes acontecimentos da vida da cidade e do país.

19. Mas a este emblemático espaço público do Porto não são também alheios os valores artísticos, materializados nos belíssimos desenhos incrustados na calçada portuguesa que, antes das obras que a Metro do Porto, SA aí vem realizando (às quais adiante se faz referência), recobriam os passeios, em parte representativos das tarefas ligadas à produção do vinho do Porto.

20. Característicos deste lugar eram, igualmente, antes de destruídos por aquelas obras, os espaços ajardinados, com particular destaque para os canteiros floridos, geometricamente recortados.

21. Para permitir uma representação mais impressiva e plástica da breve descrição que acaba de fazer-se, juntam-se algumas fotografias de diferentes épocas históricas e perspectivas _ cfr. Docs. 6 a 14, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

22. Pois bem, é a componente pública deste espaço global, feito de três peças distintas (as duas praças e a avenida), a que a evolução urbana e arquitectónica acabou por conferir uma específica coesão, marcado pelo peculiar cromatismo resultante da luminosidade da calçada e do verde dos canteiros, que a Metro do Porto, SA, com a cumplicidade do IPPAR e do Município do Porto e o contributo da negligência do MAOTDR, vem desmantelando e adulterando.

B -Os elementos do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado que são objecto de protecção: de como o espaço público, designadamente a sua estrutura organizatória global, a configuração dos passeios e da placa central, os jardins e o especial cromatismo e conteúdo artístico da calçada portuguesa se acham abrangidos pelo procedimento de classificação

23. Para dissipar dúvidas, e prevenindo já argumentos que decerto serão mobilizados por alguns dos réus (ou pela contra-interessada particular), importa delimitar com particular cuidado os elementos que, integrando o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, se acham abrangidos pela servidão resultante da abertura do referido procedimento de classificação.

24. Ora o elemento central e primordial do conjunto _ aquele que é visado, em primeira linha, pelo procedimento de classificação _ é, justamente, o espaço público urbano constituído pela Avenida e pelas duas Praças, consideradas em si mesmas.

25. O que, portanto, é visado, em primeira linha, pelo propósito protector do procedimento de classificação é a especificidade urbanística desse espaço público, a sua estrutura organizatória, o modo como se articulam os seus componentes (a Avenida e as duas Praças), a orientação e o perfil dos passeios e da placa central, o coberto vegetal que nele foi crescendo, a geometria verde dos jardins e dos canteiros, e o especial cromatismo e luminosidade da calçada portuguesa.

26. Os edifícios sobranceiros a este espaço público, projectados e construídos em função dele e da sua fisionomia urbanística, apenas beneficiam do efeito protector da abertura do procedimento de classificação na medida em que dele são envolventes.

27. Quer dizer, os edifícios apenas reflexamente são protegidos. Por outras palavras: são protegidos não em razão das suas características arquitectónicas específicas, mas apenas porque envolvem aquele espaço público, e porque foram projectados e construídos para se ajustarem e respeitarem os seus traços urbanísticos.

28. Que é assim demonstra-o, desde logo, o texto do próprio Despacho de 28 de Setembro de 1993 do presidente do IPPAR.

29. Com efeito, além de não fazer referências específicas a qualquer edifício em particular, nem sequer a traços arquitectónicos comuns, aquele Despacho salienta, já na sua parte final, que se trata de proteger um conjunto urbano monumental _ acentuando a dimensão urbana (e não exactamente a dimensão arquitectónica) do bem, e, portanto, a predominância da organização e composição do espaço público.

30. Esta especial dignidade de protecção jurídico-patrimonial conferida ao espaço público está, aliás, em linha com os critérios adoptados pela UNESCO na classificação do Centro Histórico do Porto como património mundial. Na verdade, a certo passo do relatório do Órgão Consultivo do Comité para o Património Mundial da UNESCO (criado pela Convenção de Paris de 1972, relativa à protecção do património mundial), pode ler-se : “ O Porto tem também alguns espaços abertos monumentais, incluindo a Praça da Batalha, onde ocorreram importantes eventos da história da cidade, e a Praça da Liberdade, do séc. 18, com os seus excelentes jardins” . ( Nota: Tradução feita pelos autores de um excerto da versão inglesa do relatório do Comité para o Património Mundial da UNESCO, cujo texto integral se pode consultar in: http://whc.unesco.org/archive/advisory_body_evaluation/755.pdf )

31. Demonstra-o também, em segundo lugar, e com especial intensidade, a proposta de classificação da Câmara Municipal do Porto que esteve na origem do .Despacho de 28 de Setembro de 1993 do presidente do IPPAR _ cfr. Doc. 15, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.

32. O título do referido documento da Câmara Municipal do Porto começa por ser absolutamente esclarecedor quando se refere ao “espaço” do conjunto e aos “edifícios envolventes”.

33. Por outro lado, todo o texto da memória descritiva e justificativa que suporta a proposta de classificação, sempre num registo mais urbanístico do que arquitectónico, confere relevo e primazia à história da configuração e organização do espaço público qua tale.

34. Daí que, ainda no mesmo documento, se faça uma especial referência ao arquitecto inglês Barry Parker, ao qual a Câmara Municipal do Porto encomendou, precisamente, o projecto urbanístico da “Avenida”.

35. Barry Parker que, curiosamente, se destaca na história da arquitectura europeia precisamente pela sua capacidade de incorporar no espaço urbano zonas verdes e jardins _ jardins como aqueles que projectou para a Avenida dos Aliados e que, agora, como adiante se relata, acabam de ser destruídos pelas obras da Metro do Porto, SA.

36. E demonstra-o, finalmente, a relação entre o texto da proposta de classificação e o teor do Despacho de 28 de Setembro de 1993 do presidente do IPPAR, que a aceitou.

37. Dizia-se, na parte final do texto da proposta, que, além do “espaço” propriamente dito, a classificação deveria ser “extensiva” a algumas esculturas nele existentes (estátua de Almeida Garret, “Os Meninos” e a “Menina Nua”).

38. O teor daquele Despacho do presidente do IPPAR não inclui nenhuma menção a qualquer dessas esculturas. Não significa isso, evidentemente, que o procedimento de classificação não abranja tais obras artísticas.

39. Significa apenas que, incidindo o procedimento de classificação, em primeira linha, sobre o espaço público urbano (e não sobre os edifícios envolventes), seria desnecessário e redundante identificar cada um dos elementos que nele se integram.

40. Se o que se quer proteger, como verdadeiramente sucede, é todo o espaço público do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, a sua organização e todos os seus componentes, basta, no acto de abertura do procedimento de classificação, referir esse mesmo espaço, tornando-se desnecessário individualizar cada um dos elementos que nele se inserem.

41. A referência unitária ao espaço engloba e incorpora a referência a todos os elementos que o definem e compõem.

C -O plano de destruição do espaço público do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, a sua fonte inspiradora e as suas fases de execução

a) O plano da Metro do Porto, SA

42. A Metro do Porto, SA é a concessionária da construção, equipamento e exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto (Nota 5: Os Estatutos da Metro do Porto, SA e as Bases do Contrato de Concessão estabelecido com o Estado Português foram aprovados pelo D.L. n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, entretanto modificado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, pelo D.L. n.º 261/2001, 26 de Setembro, pelo D. L. n.º 249/2002, de 19 de Novembro, pelo D.L n.º 166/2003, de 24 de Julho, e, enfim, pelo D.L. 233/2003, de 27 de Setembro.) .

43. A Metro do Porto, SA tomou a seu cargo a projecção, realização e financiamento de uma obra que vem sendo denominada “requalificação da Avenida dos Aliados”.

44. A consumação desta obra, que já está em curso há meses, tem por efeito a profunda e radical transformação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

45. Na verdade, dela resulta, em rigor, a destruição do espaço público daquele bem dominial em vias de classificação, a eliminação das especificidades urbanísticas e histórico-arquitectónicas, ambientais e artísticas que marcam e suportam a sua identidade _ especificidades que, como se viu, supra, nos artigos 9 a 21 desta peça, estiveram na base da decisão, tomada pelo IPPAR, de abrir o respectivo procedimento de classificação, ao que é inerente o estatuto de protecção reconhecido aos bens imóveis em vias de classificação.

46. Efectivamente, entre outros atentados à integridade do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, a obra que a Metro do Porto, SA vem executando compreende as seguintes intervenções:

- alargamento dos passeios laterais;
- estreitamento das placas centrais;
- colocação de duas bocas de acesso à estação de metro construída no subsolo da Avenida dos Aliados, uma em cada passeio lateral (norte-poente e norte-nascente);
- eliminação definitiva de todos os canteiros e demais coberto vegetal;
- arrancamento de parte das árvores existentes, e severa mutilação de todas as que ladeiam a Avenida;
- remoção completa e definitiva do pavimento de calçada portuguesa em calcário e basalto, substituindo-o por cubos de granito;
- substituição do pavimento em asfalto das faixas de rodagem por paralelepípedos de granito;
- implantação de uma fonte na parte superior da Avenida dos Aliados.

47. Uma vez concluídas todas estas intervenções, o espaço público do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado verá radicalmente subvertida a fisionomia urbana e arquitectónica existente no momento da abertura do procedimento de classificação:

48. em vez de um conjunto urbano feito de três elementos distintos (as duas praças e a avenida) passar-se-á a ter um corpo monolítico, aprumado ao jeito ortogonal de uma alameda;

49. em vez da diversidade cromática dos canteiros de flores, ter-se-á a monotonia cinzenta dos cubos de granito;

50. em vez da luminosidade aconchegante que irradia da calçada portuguesa, imperará a aridez inóspita do granito.

b) -A fonte inspiradora do plano da Metro, SA: um grande Arquitecto que não gosta do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado tal como ele é

51. O plano das obras ditas de requalificação da Avenida dos Aliados assenta num estudo preliminar da autoria do Arquitecto Álvaro Siza, contratado pela Metro do Porto, SA, intitulado “organização do espaço da Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça Humberto Delgado”.
52. Este estudo, constituído por uma curta memória justificativa ( não mais do que uma página pdf), por uma planta de apresentação e algumas fotografias de várias praças de diferentes países, foi entregue na Delegação Regional do Norte do IPPAR em 29 de Abril de 2005 pelo gabinete de arquitectura Souto Moura, Arquitectos Lda_ cfr. Doc. 16, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.

53. Basta ler a brevíssima memória justificativa (em pdf) que integra este estudo preliminar para se perceber que o arquitecto seu autor faz uma apreciação negativa da actual configuração (isto é, da configuração anterior ao início das obras) do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

54. Segundo ele, o espaço em causa estaria algo desordenado, denotando alguma “ambiguidade formal”, em resultado de a sua estruturação não ter obedecido ao projecto original do arquitecto Barry Parker, dos princípios do século 20.

55. Neste contexto, a opção de Álvaro Siza torna-se compreensível: consiste em introduzir todas as alterações necessárias para “recuperar a ordem perdida”, transformando o espaço segundo uma lógica de alameda.

56. Em suma: na base do plano de obras da Metro do Porto SA está, portanto, a ideia de que o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado é uma espécie de equívoco da história, que deve ser corrigido à luz de um novo princípio ordenador.

57. Trata-se de uma ideia respeitável. Há, todavia, um “pequeno” obstáculo à sua implementação prática: é que, como já se demonstrou, o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado encontra-se em vias de classificação, tal como é, tal como está (rectius: tal como era e tal como estava antes da intervenção desfiguradora da Metro do Porto SA), ainda que (segundo o juízo estético de alguns) “desordenado” ou formalmente “ambíguo”.

58. E se porventura o espaço, na configuração anterior às obras da Metro do Porto SA, fosse “desordenado” e “formalmente ambíguo”, é assim mesmo, desordenado e ambíguo, que está protegido pela servidão inerente ao seu estatuto de bem cultural em vias de classificação.

59. Não se termina este ponto sem salientar que, como a correspondente memória justificativa evidencia, o estudo preliminar da autoria do Arquitecto Álvaro Siza não é sequer algo inteiramente novo, que tenha sido elaborado propositadamente para as obras de construção do canal de metro e suas estações: trata-se, antes, de uma ideia que, já em 2000, havia sido apresentada no âmbito das actividades da sociedade Porto 2001, SA, então abandonada, ao que se sabe, por constrangimentos financeiros.

c) As fases de execução do plano da Metro do Porto, SA

60. A Metro do Porto, SA planeou repartir a execução das obras projectadas para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado por duas fases: na primeira fase, já concluída, foram abertas as bocas de acesso à estação de metro (instalada no subsolo da Avenida dos Aliados) e transformados os passeios norte-poente e norte-nascente da Avenida dos Aliados; na segunda fase, actualmente em curso de realização, vêm sendo levadas a cabo as obras previstas para as placas centrais da Avenida e para as Praças da Liberdade e General Humberto Delgado.

III -Situação jurídico-urbanística e jurídico-ambiental (e correspondentes ilegalidades) das obras realizadas pela Metro do Porto SA

A -Realização de obras, que não se integram no objecto da Concessão, sem licença municipal

61. Em Maio de 2005, já a Metro do Porto, SA havia iniciado as obras de intervenção no espaço público do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

62. No momento presente, terminadas já as obras da primeira fase, relativas à abertura das bocas de acesso à estação subterrânea (já funcionais desde Agosto último) e à transformação dos passeios laterais norte-poente e norte-nascente, estão em curso as obras da segunda fase.

63. Todas estas obras estão sujeitas a prévio licenciamento municipal, como é imposto no art.4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

64. A Metro do Porto, SA, todavia, indiferente a este constrangimento jurídico-urbanístico, com a complacência do Município do Porto, nunca requereu a licença de cuja emissão depende a legalidade das obras.

65. É certo que o art.7.º/1-e) do RJUE isenta de licenciamento as obras de edificação ou demolição promovidas por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos.

66. Todavia, essa isenção não é genérica nem indiscriminada, apenas se referindo às obras que “se reconduzam à prossecução do objecto da concessão”.

67. Nos termos da Base I da Concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, o seu objecto consiste na realização das obras de construção do canal e das estações e na exploração comercial do correspondente serviço de transporte.

68. Com o objecto da concessão, assim definido, coincide o próprio objecto social da Metro do Porto, SA, identificado nos arts. 3.º e 4.º dos respectivos Estatutos.

69. Embora as normas que se acaba de convocar, concernentes à delimitação do objecto da concessão e do objecto social estatutário da Metro do Porto, SA, lhe não façam qualquer referência específica, não custa admitir que ainda se possa reconduzir à “prossecução do objecto da concessão” as obras estritamente necessárias para repor a situação urbana alterada pela implantação do canal de metro à superfície ou pela abertura de bocas de acesso às estações subterrâneas e correspondentes entradas de ar.

70. Quer dizer, é compreensível que faça parte do objecto da concessão, e do objecto social da própria concessionária, a efectivação dos trabalhos necessários para reparar os estragos causados à superfície pela realização das obras de construção do canal do metro e das bocas de acesso às estações subterrâneas.

71. Mas, seguramente, já não fazem parte do objecto da Concessão obras que, como aquelas que a Metro do Porto SA vem realizando no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, indo muito além do que a necessidade de reposição determina, se traduzem na transformação completa daquele espaço municipal.

72. Tanto mais quanto é certo que, no caso, se trata de um troço de metro subterrâneo, em que as obras à superfície se limitam à abertura das bocas de acesso à estação e das entradas de ar.

73. Parece, pois, que as obras de completa reconformação urbanística do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado que fazem parte do plano de intervenção da Metro do Porto SA não são feitas por causa dos trabalhos de construção do metro.

74. São feitas, isso sim, por ocasião e a pretexto deles.

75. Aliás, como já se demonstrou, o estudo preliminar que consagra a nova concepção a que se quer submeter aquele espaço municipal é muito anterior ao início das obras que a Metro do Porto, SA vem desenvolvendo, datando de Julho de 2000.

76. Por outro lado, a localização das bocas de acesso à estação subterrânea da Avenida dos Aliados (uma em cada passeio lateral) foi já determinada pela própria concepção de organização do espaço subjacente àquele estudo preliminar.

77. Em suma, as obras que a Metro do Porto, SA vem desenvolvendo no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, cabendo decerto no leque de atribuições do Município do Porto, são seguramente estranhas ao circunscrito objecto da concessão da construção do sistema de metro ligeiro do Porto, e alheias ao objecto estatutário da concessionária _ pelo que não estão, de nenhum modo, dispensadas de licenciamento municipal.

B -Violação do parecer final de Avaliação de Impacte Ambiental

78. No quadro normativo então em vigor, consubstanciado no D.L. 186/90 ( Nota 6: Entretanto revogado pelo D.L. 69/200, de 03 de Maio, depois alterado pelo D.L. 197/2005, de 08 de Novembro.), de 6 de Junho, na redacção resultante do D.L. 278/97, de 08 de Outubro, o projecto geral de construção do sistema de metro ligeiro do Porto estava sujeito à prévia realização de uma Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

79. Nos termos do art. 2.º/2 daquele diploma legal, o procedimento de AIA visa prever, neutralizar e minimizar os efeitos negativos da execução dos projectos a ele sujeitos, no que concerne aos componentes ambientais tanto estritamente naturais (fauna, flora, solo, clima) como humanos, designadamente os bens materiais e o património cultural (o que, de novo, confirma as relações de inclusão que unem o direito do ambiente ao direito do património cultural).

80. O procedimento de AIA, como se achava configurado na legislação coeva aplicável, compreendia três elementos fundamentais: o Estudo de Impacte Ambiental (EIA), a elaborar e a apresentar pelo dono da obra; a consulta pública; e o parecer final sobre o projecto, da competência da tutela governamental do ambiente.

81. No caso em apreço, a Comissão de Avaliação nomeada pela então Direcção Geral do Ambiente emitiu parecer favorável à construção do sistema de metro ligeiro do Porto _ cfr. Doc. 17, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.

82. Tratou-se, contudo, de um parecer favorável condicionado.

83. E condicionado, no que ao caso interessa, ao cumprimento dos programas e medidas de minimização dos impactes negativos do projecto no ambiente e no património cultural previstos e preconizados no próprio EIA _ é justamente este condicionamento (consistente, como se vê, na adopção homologatória das propostas do EIA) que, expressamente, se estabelece na pág. 61 do parecer final da referida Comissão de Avaliação _ cfr. Doc. 17.

84. Quanto aos programas e medidas preconizadas, em geral, pelo EIA, destacam-se os seguintes:

- constituição de “um Programa de Salvaguarda do Património Cultural Construído e um Programa de Acompanhamento Ambiental da obra, que faça a inventariação, prospecção, sondagem e recuperação dos elementos de interesse patrimonial”;
- “medidas necessárias para que o coberto vegetal não seja destruído desnecessariamente”;
- “recuperação de todas as áreas que venham a ser afectadas por qualquer processo”;
- “recuperar imediatamente após a finalização das obras todos os jardins públicos e arruamentos afectados pelas obras”;
- “recuperar-se imediatamente após a finalização das obras os jardins públicos e arruamentos, destacando-se pela sua localização no centro do Porto e pela natureza das obras aí previstas, a avenida e jardim dos Aliados”;

85. No que diz respeito, especificamente, ao conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, o EIA, para que remete o parecer final da Comissão de Avaliação, é particularmente exigente nos cuidados que preconiza. Nele se pode ler o seguinte:

“Elementos de interesse arquitectónico identificados na área do estudo (…):
esta secção corresponde ao jardim dos Aliados, prevendo-se uma grande afectação do mesmo, consequência da obra da linha do metro e da instalação da estação dos Aliados; este impacte será contudo temporário, podendo ser facilmente adoptadas medidas mitigadoras durante a obra, bem como a reposição do jardim imediatamente após a sua conclusão”.

86. Para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, o EIA (para o qual, insiste-se, remete homologatoriamente o parecer final da Comissão de Avaliação), prevê mesmo medidas especiais de “integração estética e paisagística”, a saber:

"1. Levantamento topográfico da vegetação.
2. Selecção criteriosa das espécies vegetais existentes no jardim dos Aliados que possam ser transplantadas e o seu devido acondicionamento para posterior recolocação.
3. Recuperação do jardim após a conclusão do empreendimento repondo-se, tanto quanto possível, a situação inicial."
(Nota 7: As passagens do EIA constantes do texto desta peça foram transcritas a partir do volumoso processo consultado na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, do qual não foi possível ainda obter cópia. Por isso que, na parte final desta peça, se requer a intimação da Metro do Porto, SA para trazer aos autos todos os volumes do EIA, cuja elaboração foi responsabilidade sua.)

87. Quanto às obras previstas, e já em curso, para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, como resulta claramente de toda a narração que antecede, a Metro do Porto, SA, exorbitando largamente do objecto da Concessão de que está incumbida, bem como dos limites do seu objecto estatutário, vem desrespeitando frontal e clamorosamente as condições de que a Comissão de Avaliação fez depender a emissão de parecer favorável ao projecto de construção _ para não dizer, mais radicalmente, que as tem ignorado, actuando como se elas não existissem, ou como se a elas não estivesse vinculada.

88. Com efeito, a Metro do Porto, SA vem fazendo exactamente o contrário daquilo que é determinado no Parecer Final do procedimento de AIA.

89. Ou seja, em nome da obediência reverente e escolástica à orientação estética do autor do já mencionado “estudo preliminar”, a que subjaz a ideia de que o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado não devia ser como é (como era antes das obras que o vem tornando irreconhecível) _ ainda que seja por ser como é que se acha em vias de classificação como património cultural valioso! _, a Metro do Porto, SA, em lugar de preservar, destrói.

90. Em lugar de limitar a sua intervenção ao mínimo absolutamente necessário _ como é preceituado no Parecer Final de AIA _, a Metro do Porto, SA fez-se executora de um plano de aniquilação de tudo aquilo que constituía a riqueza identificadora daquele histórico espaço público municipal.

91. Em lugar de repor o coberto vegetal que fosse inevitável desfazer por causa das obras à superfície, a Metro do Porto, SA, vem sepultando sob um lívido pavimento de cubos de granito mesmo aquilo em que as obras à superfície nem sequer tiveram necessidade de tocar.

92. Embora não os explique na totalidade, a estes desmandos não é totalmente alheio, de resto, o facto de as bocas de acesso à estação subterrânea terem sido colocadas nos passeios laterais.

93. Sucede, todavia, que este mesmo facto constitui um flagrante desvio ao projecto de construção do sistema de metro que foi objecto do parecer final (favorável condicionado) de Avaliação de Impacte Ambiental.

94. Na verdade, o projecto de construção do metro que foi aprovado por aquele parecer final de Avaliação de Impacte Ambiental (que também visa assegurar a protecção do património cultural) previa que as bocas de acesso à estação subterrânea dos Aliados fossem colocadas na placa central da Avenida dos Aliados _ e previa-o porque, justamente, era essa a solução menos agressiva para a integridade do espaço público do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

95. Além, portanto, de não respeitarem as condições impostas pelo Parecer Final de Avaliação de Impacte Ambiental, as obras que a Metro do Porto, SA vem executando não são sequer conformes ao projecto que o mesmo aprovou, com condições.

96. A realização das obras em violação das condições impostas no Parecer Final do procedimento de AIA _e em violação, também, do próprio projecto por ele aprovado _ constitui ilegalidade grave, que integra mesmo o tipo contra-ordenacional previsto no art. 10.º do já citado D.L. 186/90, de 06 de Junho, então em vigor . (Nota 8: Tipo contra-ordenacional que se mantém no regime de AIA actualmente vigor (cfr. art. 37.º do D.L. 69/2000, de 03 de Maio).

97. Além disso, nos termos do art. 10.º/5 do mesmo diploma legal, compete à entidade com competências de regulação e fiscalização na área do ambiente tomar as medidas previstas no art. 48.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 07 de Abril): intimar os infractores a cessarem a ilegalidade e a reporem a situação preexistente.

98. No caso, a Inspecção Geral do Ambiente (que é o organismo central de inspecção do MAOTDR, de acordo com o quadro orgânico estabelecido no D.L. 549/99, 14 de Setembro), apesar das instâncias da ONGA Campo Aberto, aqui requerente, não adoptou ainda qualquer decisão ou providência _ cfr. Doc. 18, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.

99. Razão pela qual, na conclusão desta peça, se pedirá que o MAOTDR seja condenado a ordenar à Metro do Porto, SA a tomada de todas as medidas necessárias à reposição do respeito pelo Parecer de Avaliação de Impacte Ambiental.

100. E não venha dizer-se, no intuito de deslocar o problema da sua verdadeira sede, que a obra que a Metro do Porto, SA vem levando a cabo no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado não está sujeita à exigência de prévio procedimento de avaliação de Impacte Ambiental.

101. O que importa é que se trata de uma obra que se integra na execução de um projecto global (o projecto de construção do Metro do Porto) que foi efectivamente objecto de Parecer emitido na sequência de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, o qual não pode deixar de ser respeitado.

102. Não se trata, portanto, de defender que a obra que a Metro do Porto, SA vem levando a cabo devesse ter sido precedida de um autónomo e novo procedimento de avaliação de Impacte Ambiental.

103. Do que se trata, mais modesta e simplesmente, é de exigir que seja respeitado o Parecer de Avaliação de Impacte Ambiental que já existe, e ao qual as obras em curso devem obedecer, em particular no que concerne às condições especificamente impostas para o espaço público do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

C -Não cumprimento do dever de prévia audição dos cidadãos, imposto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular _ LAP)

104. Preceitua o art. 4.º/1 da LAP que “a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões”.

105. No n.º3 da mesma disposição, “são consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários”.

106. O custo global (incluindo despesas com projectistas) das obras planeadas pela Metro do Porto, SA para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado ultrapassa a cifra de € 5 000 000,00.

107. De todo o modo, trata-se, seguramente, de uma intervenção urbana que influencia significativamente as condições de vida da população do Porto, como, de resto, é testemunhado pela alargada discussão pública informal que tem gerado . (Nota 9: Um excelente repositório dos contributos e manifestações dessa discussão pode ver-se em http://avenida-dos-aliados-porto.blogspot.com/.)

108. Importa não esquecer que aquilo de que se trata é, assumidamente, de uma intervenção que transforma radicalmente, na sua estrutura, fisionomia e conteúdo, um dos espaços públicos mais emblemáticos da cidade do Porto.

109. Não obstante, a Metro do Porto SA, infringindo o dever a que legalmente estava adstrita _ pois que o seu plano de intervenção naquele espaço municipal se subsume efectivamente na previsão do art. 4.º/1 da LAP _, não pôs em marcha o procedimento de audiência prévia previsto e regulado nos arts. 5.º a 10.º da LAP.

IV -Identificação dos actos administrativos entretanto praticados pelo IPPAR, cuja nulidade se pretende seja declarada

110. Em Maio de 2005, já a Metro do Porto, SA, sem qualquer licenciamento municipal ou autorização do IPPAR, havia iniciado as obras relativas à primeira fase de intervenção (rectius: de demolição) no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

111. Facto que, além da violação do disposto no art. 4.º do RJUE, se consubstanciava numa grosseira violação do art. 45.º/3 da LPC, que sujeita quaisquer obras ou intervenções em bens imóveis em vias de classificação (como é o caso do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado) a prévia autorização do IPPAR.

112. O IPPAR, todavia, em lugar de determinar o imediato embargo das obras ilegalmente em curso de realização e de, simultaneamente, promover a instauração do correspondente processo contra-ordenacional _ como é preceituado nos arts. 47.º e 105.º e seguintes da LPC _, manteve-se inerte, preferindo, em amena cumplicidade com o prevaricador, a realização de quotidianos conciliábulos com os gabinetes de arquitectura contratados pela Metro do Porto, SA.

113. Entretanto, através de despacho de 06 de Junho de 2005(cfr. Doc. 19, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido), o presidente do IPPAR autorizou ( Nota 10: Tanto o instrumento de notificação daquele despacho (cfr. Doc.32), como as informações para que remete aludem a "parecer favorável". Afigura-se, todavia, que se trata de mera incorrecção terminológica, uma vez que as normas jurídicas que o despacho convoca, designadamente o art. 45.º da LPC, prevêem a figura da “autorização” e não a do "parecer favorável". Sob pena, portanto, de se entender que o IPPAR praticou um acto cuja competência se não acha prevista na lei, deve considerar-se a expressão "parecer favorável" como significando "autorização”" (que é, na verdade, o único acto para o qual o IPPAR tem competência) a realização das obras da primeira fase de execução do plano de intervenção no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

114. Melhor dizendo, o presidente do IPPAR, por meio desse despacho, ratificou as obras até então já consumadas e autorizou as que daí em diante, referentes à primeira fase, se realizassem.

115. Os ora autores pediram a este mesmo tribunal, em requerimento inicial que deu entrada na correspondente Secretaria em 12 de Dezembro de 2005 _ que deu origem ao Processo n.º 2481/05.7BEPRT _, a suspensão de eficácia daquele despacho de autorização do presidente do IPPAR (de 06 de Junho de 2005) . (Nota 11: Processo que veio a terminar com uma decisão que, em face de desenvolvimentos posteriores, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.)

116. Entrementes, em meados de Novembro de 2005, a Metro do Porto, SA já iniciara as obras da segunda fase de execução do seu plano de desmantelamento do espaço público do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

117. De facto, desde essa altura, nas Praças da Liberdade e General Humberto Delgado, bem como nas placas centrais da Avenida dos Aliados, segregadas por vedações metálicas, começaram a operar retro-escavadoras que, impunemente, avançavam na demolição da calçada e na remoção do coberto vegetal.

118. Pela segunda vez, portanto, a Metro do Porto, SA, afoita, avançava sem qualquer autorização prévia do IPPAR, repetindo o desdém que parece merecer-lhe o cumprimento da lei.

119. E o IPPAR, por seu turno, mais uma vez em branda conivência com o infractor, prescindiu de exercer os poderes (que são poderes-deveres) de acção, de fiscalização e de punição que lhe são atribuídos, em nome da defesa do Património Cultural, pelos arts 47.º e 105.º e seguintes da LPC.

120. O presidente do IPPAR, através de Despacho de 11 de Dezembro de 2005 (um domingo) _ no dia anterior à entrada do processo cautelar a que se reporta, supra, o artigo 115 desta peça _, autorizou (outra vez a posteriori) a realização das obras da segunda fase do plano de intervenção da Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.

121. Desse Despacho foi a Metro do Porto, SA notificada através do ofício n.º S-2005/133734, de 13 de Dezembro de 2005 (um dia depois de o processo cautelar que vem de referir-se ter sido recebido na secretaria deste tribunal), proveniente do Director Regional do Porto do IPPAR _ cfr. Doc. 20, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido .

122. São, pois, os dois referidos Despachos de autorização do presidente do IPPAR (o de 06 de Junho de 2005, referente à primeira fase das obras, e o de 11 de Dezembro de 2005, referente à segunda das obras) que constituem o objecto do pedido de declaração de nulidade que integra a conclusão do presente articulado.

V -Da nulidade dos despachos do presidente do IPPAR de 06 de Junho de 2005 e de 11 de Dezembro de 2005

123. O referidos Despachos do presidente do IPPAR são actos nulos, devido, desde logo, à flagrante violação do art. 49.º da LPC _ violação que consubstancia ilegalidade expressamente cominada, no n.º 5 do mesmo preceito, com a sanção de nulidade. Mas nulo também, em face do art. 133.º2-c) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), porque se traduz numa autorização, ilegal, para a prática de um crime de dano qualificado, tipificado no art. 213.º/1-d) do Código Penal (CP). É o que, adiante, se procurará demonstrar.

A -Violação da norma do art. 49.º da LPC, cominada, no mesmo preceito, com a sanção de nulidade

124. A fundamentação das autorizações do IPPAR ora impugnadas corporiza-se nas informações dos serviços da Direcção Regional do Porto, para as quais remetem _ cfr. Docs. 19 e 20.

125. É, por outro lado, evidente que as autorizações ora impugnadas assentam no beneplácito acrítico docilmente conferido pelo IPPAR ao plano global de intervenção da Metro do Porto, SA e, em última instância, ao denominado estudo preliminar (datado de 2000) do Arquitecto Álvaro Siza.

126. Aliás, uma leitura atenta das informações que os actos autorizativos assimilam e homologam deixa perceber que o IPPAR, mais do que aferir o projecto de execução das obras em função das disposições legais aplicáveis, avaliou-o apenas à luz das orientações genéricas do referido estudo preliminar.

127. Ora, de tudo o que se foi deixando alegado (sobretudo, supra, nos artigos 42 a 59 desta peça), emerge uma constatação incontornável: o plano de intervenção da Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, inspirado no estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza, consubstancia-se, na realidade, na sua destruição, na integral demolição de todos os elementos do seu espaço público.

128. Relembremo-lo:
- em vez de uma avenida e duas praças, passaremos a ter uma alameda ;
- os passeios passarão a ser mais largos e a placa central da pretendida alameda mais estreita do que a actual placa central da Avenida dos Aliados;
- em vez de se orientarem de modo convergente no sentido do edifício da Câmara Municipal, as vias de circulação que sobem e descem ao longo da Avenida dos Aliados, ficarão alinhadas paralelamente (o que, só por si, altera radicalmente a perspectiva de ordenação de todo o espaço);
- em vez de um pavimento de calçada portuguesa em calcário e basalto, passaremos a ter cubos de granito (provenientes, ao que se diz, da China);
- em vez de jardins, de canteiros, de verde, passaremos a ter cubos de granito, mais cubos de granito, só cubos de granito, no império do cinzento;
- em vez de espaço livre, passaremos a ter uma fonte dita de inspiração francesa, para, definitivamente, enterrar a História e internacionalizar (descaracterizar) os Aliados.

129. As autorizações concedidas pelo IPPAR são, portanto, um incondicionado salvo-conduto que afiança e avaliza a destruição desse histórico espaço municipal, bem como a sua submissão a uma concepção urbanística e estética que, sendo respeitável, lhe modifica radical e profundamente os seus traços fisionómicos mais característicos e identificadores.

130. Pois bem, o art. 49.º/2 da LPC faz depender a validade da autorização de demolição, ainda que parcial, de bens imóveis em vias de classificação de pressupostos apertadíssimos e particularmente severos:

"A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem".

131. O n.º 3 do mesmo preceito, por seu turno, limita o alcance da autorização de demolição, quando possível, segundo um rigorosíssimo princípio da necessidade:
"Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias".

132. Ainda na mesma senda, que é a da ideia da (compreensível) preservação a todo o custo do património em vias de classificação, o n.º4 do art. 49.º da LPC, de maneira a desencorajar quaisquer estratégias de criação de factos consumados, prescreve:
"A autorização de demolição (…) não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei”.

Excurso: do conceito legal de demolição, e de como as obras autorizadas pelo IPPAR são de verdadeira demolição, ainda que se lhes dê o nome de “requalificação”

133.A este propósito, e de modo a cortar cerce previsíveis jogos semânticos em torno do sentido do conceito de demolição, importa, neste ponto do articulado, abrir um pequeno excurso, destinado a demonstrar que as obras autorizadas pelo actos impugnados do IPPAR redundam, indubitavelmente, num acto iconoclasta de demolição.

134. A extensão do conceito legal de demolição não se cinge à actividade de deitar abaixo "edifícios".

135. Nos termos do art. 2.º-g) do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo D.L. 559/99, 16 de Dezembro), as obras de demolição são definidas como "obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente".

136. Sendo certo que o conceito legal de "edificação", distinto do de "edifício", é definido, no art. 2.º-a) do mesmo RJUE, como "qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência".

137. Quer dizer, edificações são quaisquer “conjuntos erigidos pelo homem, com quaisquer materiais, reunidos e ligados artificialmente ao solo ou a um imóvel, com carácter de permanência e com individualidade própria distinta dos seus elementos” .

138. Demolir é, pois, nos termos da lei, “destruir” “qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência”.

139. Transformar um conjunto constituído por duas praças e uma avenida numa alameda, remover calçadas que mãos anónimas percutiram e desenharam com desvelo de artífice, desfazer passeios, arrasando os pavimentos e os respectivos perfis, consiste, evidentemente (alguém, honestamente, duvidará disso?!), em “destruir uma construção incorporada no solo com carácter de permanência” _ consiste, numa palavra, em demolir.

140. Dito isto, tem de salientar-se que o art. 49.º da LPC nem sequer restringe o seu âmbito de aplicação às “edificações”, e muito menos aos “edifícios”.

141. Bem diversamente, o art. 49.º da LPC recorta o seu âmbito de aplicação através do conceito genérico de “imóvel”, o qual, de acordo com o disposto no art. 15.º/1 do mesmo diploma, se subdivide em três espécies: monumentos, conjuntos e sítios.

142. A definição desses conceitos específicos remete-a o art.15.º da LPC para o Direito Internacional aplicável _ isto é, para a Convenção da UNESCO para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, celebrada em Paris em 16 de Novembro de 1972, aprovada pelo Governo português através do Decreto 49/79, de 6 de Junho.

143. Considerando, pois, as definições constantes do art. 1.º da referida Convenção da UNESCO _ sobretudo as definições de “conjunto” e de “sitio” _ logo se percebe que a LPC, ao estabelecer as condições de autorizabilidade da demolição de imóveis, visa proteger não apenas os edifícios (monumentos), mas também qualquer construção ou obra humana e as próprias obras da natureza.

144. Convém, aliás, lembrar que o conceito de "imóvel", segundo o art.204.º do Código Civil, que integra a respectiva parte geral, tem a amplitude suficiente para compreender "as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo".

145. É, por conseguinte, inequívoco que as autorizações impugnadas emitidas pelo presidente do IPPAR se consubstanciam em actos administrativos que têm por objecto e efeito a demolição (ao menos parcial) de um imóvel em vias de classificação.

146. Actos administrativos que, portanto, estão sujeitos aos apertadíssimos pressupostos de validade (que são verdadeiros pressupostos de admissibilidade) estabelecidos no art. 49.º da LPC.

147. Denominar tal operação de destruição como intervenção de requalificação não passa de um eufemismo, de um travesti semântico sem qualquer fundamento nem eficácia jurídica específica.

148. E, de todo o modo, se requalificar significa destruir para transformar; se requalificar significa ou pressupõe desfazer o que existe para fazer uma coisa completamente nova; então, decerto, é proibido, em face das disposições imperativas da LPC, requalificar bens do património cultural.

149. Dê-se-lhe o nome que se lhe der, seja qual for o objectivo que lhe subjaza, qualquer intervenção que implique ou envolva a destruição, ainda que parcial, de um bem em vias de classificação deve respeitar, para poder ser validamente autorizada, o espartano princípio da necessidade estabelecido, sob cominação de nulidade, no art. 49.º da LPC.

150. O facto de o legislador, expressa e propositadamente, ter incluído a demolição parcial no âmbito de aplicação do art. 49.º da LPC determina, aliás, que ao respectivo regime se acham submetidas quaisquer obras que, não envolvendo a destruição completa do bem, se traduzam em alterações ou modificações que passem pela destruição ou remoção de quaisquer partes ou elementos dele.

151. Dizendo de outro modo, as únicas obras de alteração ou modificação que escapam à previsão normativa do art. 49.º são aquelas que não incluam operações de destruição de qualquer parte ou elemento do bem sujeito a procedimento de classificação.

152. O património cultural tem de ser, portanto, protegido e preservado na sua integridade.

153. “Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais” _ cfr. art. 11.º/1 da LPC.

154. “Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais” _ cfr. art. 11.º/2 da LPC .

Fim do excurso

155. Encerrado o excurso relativo à questão do âmbito de aplicação do art. 49.º da LPC, e retomando o curso normal do presente articulado, cumpre agora sublinhar que o vigor posto pelo legislador na proibição da destruição desnecessária dos imóveis em vias de classificação projecta-se ainda, de modo assertivo, na protecção que, no art. 52.º/2 da LPC, se dispensa ao seu próprio contexto (no sentido de enquadramento paisagístico):
“Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem”.

156. Estas soluções legais, que blindam os bens imóveis em vias de classificação a intervenções agressoras da sua integridade material e perturbadoras da sua especificidade cultural, são, de resto, absolutamente coerentes com as imposições, que concretizam e densificam, de um dos princípios gerais da política do património cultural, que se acha consagrado no art. 6.º da LPC:
“Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural”.

157. Em face de tudo aquilo que vai alegado, afigura-se aos autores que o presidente do IPPAR, ao emitir os despachos ora impugnados, além de não honrar a competência fundamental em que a sua lei orgânica o investe , violou frontalmente os citados preceitos da LPC.

158. Efectivamente, as decisões do presidente do IPPAR constituem uma clamorosa violação do rigorosíssimo princípio da necessidade (de estrita necessidade) estabelecido no art. 49.º da LPC.

159. Na verdade, no caso em apreço, além de se não verificar qualquer risco de ruína, não há qualquer bem jurídico superior ao da preservação do património cultural (que, como se verá adiante, é merecedor da própria tutela penal) capaz de justificar o atentado à integridade do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado a que as autorizações do IPPAR pretendem dar cobertura.

160. A preservação da integridade material e histórica do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado não constituía sequer qualquer obstáculo ao normal funcionamento do sistema de metro ligeiro do Porto (de cuja construção e exploração a Metro do Porto, SA é concessionária).

161. No máximo, admitir-se-ia a necessidade de uma parcial reconformação dos passeios na parte superior da Avenida dos Aliados, limitada à zona das bocas de acesso à estação subterrânea que aí se instalou _ mas sempre com a preocupação fundamental de danificar o menos possível.

162. Ainda que, a este respeito, tenha de insistir-se no que já antes se sublinhou: a colocação das bocas de acesso à estação subterrânea nos passeios laterais constitui um desvio ao projecto de construção do sistema de metro que foi objecto do parecer final (favorável condicionado) de Avaliação de Impacte Ambiental, que previa e a sua colocação na placa central da Avenida dos Aliados.

163. O que significa que, ao transferir as bocas de acesso à estação da placa central para os passeios laterais, em nome de uma obediência cega ao estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza, a Metro do Porto, SA violou o parecer final de Avaliação de Impacte Ambiental.

164. Donde, a necessidade de reconformação parcial dos passeios laterais, limitada à parte superior da Avenida dos Aliados, sempre resulta, ela própria, de uma ilegalidade praticada pela Metro do Porto, SA.

165. Mais uma razão, portanto, para que se trate de reconformação circunscrita ao estritamente necessário e orientada pelo propósito de perturbar o menos possível a integridade da realidade preexistente.

103. Tudo o que vá além disso já entra no domínio da destruição gratuita, desnecessária e desproporcionada de um bem valioso do património cultural.

166. A violação do princípio da necessidade consagrado no art. 49.º da LPC é consumada, nos despachos ora impugnados do presidente do IPPAR, de maneira consciente e confessada.

167. Na verdade, basta ler o instrumento de notificação do despacho do presidente do IPPAR de 11 de Dezembro de 2005 à Metro do Porto, SA (cfr. Doc. 20), bem como as informações para que remete, para se concluir que o preceito do art. 49.º da LPC foi, pura e simplesmente, excluído do elenco das normas a que aquele órgão administrativo se considerou vinculado.

168. Razão pela qual, de resto, não se encontra, nos fundamentos em que se alicerçam os despachos, nenhuma referência a qualquer bem jurídico superior que fosse capaz de legitimar a autorização de destruição em que consistem, nem, consequentemente, qualquer ponderação da medida em tal fosse (estritamente) necessário.

169. Verdadeiramente, portanto, ao emitir tais despachos, o presidente do IPPAR, em vez de orientar-se pelo princípio da preservação do património cultural (no caso, um imóvel em vias de classificação), postou-se numa atitude de reverencial aceitação de uma opção estética e urbanística assumidamente determinada pelo propósito de transformar aquilo que, por força da lei, tem de ser mantido a todo o transe.

170. É causa da maior perplexidade que, numa das informações homologadas pelo despacho de 06 de Junho de 2005, se diga que “Deste conjunto se destaca negativamente a Praça da Liberdade (…)”.

171. Juízo depreciativo que, na perspectiva do IPPAR, justifica que se autorize o desmantelamento da Praça da Liberdade, diluindo-a num segmento de uma nova alameda.

172. Como é possível que uma entidade que, em 1993, emitiu um despacho que abriu o procedimento de classificação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, sob o fundamento, correctíssimo, de que se trata de um “conjunto urbano monumental, de particular interesse histórico e artístico” (cfr., supra, artigos 9 a 16 desta peça), venha, agora, com se nada fosse, emitir a seu respeito um juízo de depreciação?!

173. Perplexidade que mais se intensifica quando, na mesma informação, apesar de se reconhecer que a solução do estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza se traduz numa “solução que rompe radicalmente com a situação existente” (situação existente que ao IPPAR cumpre preservar), se diz, logo a seguir, num exercício de pura demissão da responsabilidade de fiscalização (e de subserviência à autorictas do grande Arquitecto), que ela é de aceitar porque, simplesmente, “consiste (…) numa opção de base dos projectistas”!

174. Ao agir assim, o IPPAR desceu ao grau zero da fiscalização e da fundamentação racional da decisão: aceitou o estudo preliminar, e autorizou as obras projectadas pela Metro do Porto, SA, porque, precisamente, tem de respeitar-se as opções dos projectistas! _ ainda que estas opções impliquem a destruição daquilo que a lei incumbe o IPPAR de proteger de qualquer alteração desfiguradora.

175. O IPPAR, por conseguinte, violou manifesta e clamorosamente a lei, tendo praticado, ao emitir os despachos impugnados, actos administrativos para os quais o art. 49.º/5 da LPC estatui a sanção mais grave e radical do direito administrativo: a nulidade.

B -Autorizações para a realização de obras que são objecto do tipo incriminador do art. 213.º/1-d) do Código Penal são nulas, por força do disposto no art. 133.º/2-c) do CPA

176. Tudo o que se deixa alegado é mais do que suficiente para demonstrar a gravidade (em extensão e em intensidade) da ilegalidade em que incorrem os despachos impugnados.

177. Mas o que se alega a seguir, além de esfumar qualquer dúvida que pudesse subsistir, terá de pôr alerta a consciência de todos, de maneira a levar-se realmente a sério a necessidade do cumprimento da lei e de preservação do valioso bem jurídico que é o património cultural _ tão valioso ao ponto de justificar a tutela penal (que é, consabidamente, uma tutela de última ratio).

178. Prescreve assim o art. 213.º/1-c) do Código Penal:
“Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
a)… b)… c)…
d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação;
e)…
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”.

179. O preceito é claro, cristalinamente claro, assim como clara é a censura jurídico-penal a que, à luz dele, se deixa submeter a autorização do presidente do IPPAR que ora se pretende seja declarado nulo.

180. Tão claro que condena antecipadamente ao fracasso qualquer tentativa de manipulação semântica, ou de manobra terminológica.

181. Em face dele, é ocioso apurar o que é uma demolição _ porque nele se incrimina todo o acto de destruição, danificação ou simples desfiguração.

182. Em face dele, é inútil qualquer exercício de subtileza retórica destinado a distinguir entre imóvel, edifício ou edificação _ porque nele se protege toda e qualquer coisa em vias de classificação.

183. Nos termos do art. 133.º/2-c) do CPA, “são nulos (…) os actos cujo objecto (…) constitua um crime”.

184. Um acto que autoriza a prática de um crime é, evidentemente, um acto nulo.

185. De resto, um acto que autoriza a prática de um crime é, ele próprio, jurídico-criminalmente relevante.

186. Um acto que, como sucede com os despachos ora impugnados, autoriza, sem que se verifiquem os pressupostos legais de que depende a autorização, a destruição total do espaço público do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, que permite o arrasamento de tudo o que nele há de mais característico e identificador, é um acto que tem por objecto o crime previsto e punido no art. 213.º/1-d) do Código Penal _ é, em suma, um acto nulo, por força do disposto no art. art. 133.º/2-c) do CPA.

187. E não venha dizer-se, num exercício de retórica sofistica, que a circunstância de haver uma autorização do IPPAR tem, por si só, o efeito de libertar a situação da alçada da censura penal.

188. Esse efeito redentor só se verificaria se a autorização respeitasse os apertadíssimos pressupostos de admissibilidade de que depende. Mas, como se viu, não é isso que sucede, uma vez que se trata de actos francamente desrespeitadores da disciplina estabelecida no art. 49.º da LPC.

C -O que está em causa é, pois, uma séria questão de estrita legalidade, nunca uma questão de gostos ou de inclinações estéticas, nem sequer de discricionaridade técnica

189. Como denotam esclarecedoramente as alegações precedentes, o que está em causa nos presentes autos, e que impele os autores a assumirem a presente iniciativa processual, não são motivações estéticas subjectivas.

190. Do que se trata é de zelar pelo cumprimento da lei e pela preservação de um bem do património cultural cujo relevo e importância se exprimem na protecção penal que o ordenamento jurídico lhe concede _ ao ponto de cominar com pena de privação da liberdade todo aquele que beliscar a sua integridade.

191. Do que se trata é de levar a sério a necessidade de cumprimento da lei, sem tergiversar.

192. E não se diga que as decisões impugnadas do IPPAR se traduzem no uso de um poder de discricionaridade (técnica), resguardado de qualquer fiscalização judicial _ poder que lhe daria a prerrogativa de impor à comunidade a concepção estética de um determinado arquitecto.

193. De tal discricionaridade técnica dispôs o IPPAR, isso sim, no momento em que, já em Setembro de 1993, emitiu o despacho por força do qual atribuiu ao conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado o estatuto de bem cultural em vias de classificação.

194. Nessa ocasião, o IPPAR, segundo critérios técnicos insindicáveis, poderia ter liminarmente indeferido o pedido de classificação que lhe apresentara o Município do Porto, poderia ter considerado que aquele espaço municipal não era suficientemente importante e valioso para merecer ser defendido através da servidão inerente ao estatuto de bem em vias de classificação.

195. Nessa ocasião, poderia mesmo o IPPAR ter julgado, segundo o juízo estético dos seus técnicos, que o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado era um espaço público desordenado e sem nenhum valor histórico-arquitectónico; poderia mesmo o IPPAR ter defendido a sua transformação (requalificação) em outra coisa diferente.

196. Tudo isso poderia ter acontecido. Mas nada disso aconteceu.

197. O IPPAR, em Setembro de 1993, pelo contrário, no exercício da discricionaridade técnica que então era ineliminável, entendeu (e bem) que o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado era suficientemente valioso para beneficiar do estatuto de bem em vias classificação, com a inerente aplicação dos meios jurídico-administrativos e jurídico-penais de protecção da sua integridade.

198. A discricionaridade do IPPAR terminou e esgotou-se aí.

199. A partir desse momento, o IPPAR passou a estar rigorosamente vinculado ao dever de proteger a outrance aquilo mesmo que considerara valioso e culturalmente relevante.

200. A criatura impõe-se, pois, ao criador, que deixa de dela poder dispor.

201. Uma vez distinguido um qualquer bem com a honra da classificação (ou do juízo preliminar que o coloca em vias de classificação), jamais o IPPAR poderá autorizar qualquer intervenção que o destrua, o danifique ou, simplesmente, o desfigure.

VII -Conclusão
Eis, pois, meritíssimo Juiz, os factos e as razões pelas quais se pede de V.Exa.

a) Declare nulo o Despacho do presidente do IPPAR de 06 de Junho de 2005, que autorizou a primeira fase das obras realizadas pela Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado;

b) Declare nulo o Despacho do presidente do IPPAR de 11 de Dezembro de 2005, que autorizou a segunda fase das obras realizadas pela Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado;

c) Condene o MAOTDR a ordenar à Metro do Porto, SA que tome todas as medidas necessárias ao efectivo cumprimento das condições impostas no Parecer Final da Avaliação de Impacte Ambiental;

d) Declare que a obra realizada pela Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado está sujeita a licenciamento municipal e ao procedimento de audiência prévia previsto no art. 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Valor: à presente acção atribui-se o valor de € 15 000,00 (quinze mil euros).

Requer-se, nos termos do art. 528.º do CPC, a intimação da Metro do Porto SA para trazer aos autos, no prazo de que dispõe para dedução da contestação, todos os volumes do EIA (estudo de Impacte Ambiental) elaborado para efeitos do procedimento de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental) a que foi sujeito o projecto geral de construção do sistema de metro ligeiro do Porto, para fazer prova do que se alega nos artigos 84, 85 e 86 desta peça

Junta: procurações forenses, 20 documentos, duplicados e cópias legais, bem como comprovativo do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial. »

A SOCIEDADE DE ADVOGADOS

MATIAS SERRA · FERREIRA DA SILVA · PAULA MANO · PAULO DUARTE · SOFIA PENAJOSÉ PEDRO LIBERAL . BENEDITA GONÇALVES . MARTA REGO RIBEIROADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

PRAÇA PEDRO NUNES, 94 4050-466 PORTO TELEF. 226091116 / FAX 226000882E-MAIL: mslawfirms (at) netcabo.pt HOMEPAGE: http://www.mspadvogados.org/

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18.1.06

Resposta aos contraditórios do IPPAR e da Metro do Porto

Resposta aos contraditórios do IPPAR e da Metro do Porto
[resposta às excepções de natureza processual ]

«Exmo Senhor Juiz de Direito do tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Processo n.º 2481/05.7BEPRT
Processo cautelar

Os requerentes nos autos, notificados das oposições apresentadas pelos requeridos, vêm pronunciar-se sobre as excepções dilatórias aí suscitadas, do modo que segue:

I -Quanto à providência de suspensão de eficácia do Despacho do presidente do IPPAR
1. Ficaram os réus a saber, em função do conteúdo das oposições apresentadas, que as obras autorizadas pelo despacho suspendendo terão já sido concluídas.


2. No âmbito de um processo a que, desde o início, faltou transparência (há duas semanas atrás a Metro do Porto, SA recusou aos aqui requerentes o acesso à documentação correspondente), marcado por autorizações parcelares para diferentes fases da execução do plano de intervenção no conjunto da Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado, e em que as obras, por duas vezes, começaram antes de haverem sido emitidas as necessárias autorizações do IPPAR, não é fácil, para um observador externo, saber quando, exactamente, termina uma coisa e começa a outra.

3. Embora, no momento da apresentação do requerimento inicial, os requerentes estivessem persuadidos, em face do que era possível observar no terreno e do que se podia ler nos documentos acessíveis, que as obras da primeira fase ainda não tinham terminado, não lhes custa nada admitir que, afinal, fosse outra a realidade.

4. Os requerentes admitem, portanto, que as obras da primeira fase de execução do plano de intervenção no conjunto da Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado tenham terminado.

5. Donde, os requerentes deixaram de ter interesse processual na suspensão da eficácia do despacho do presidente do IPPAR de 06 de Junho de 2005.

6. Pelo que, quanto ao pedido dessa providência cautelar, e só quanto a ele, nada há obstar à absolvição da instância daquela entidade pública.

7. Isto posto, perde qualquer utilidade a discussão da questão da alegada caducidade do direito de os requerentes pedirem tal providência.

8. Embora, para "defesa da honra", se deva dizer que não têm qualquer cabimento as alegações dos requeridos, uma vez que os requerentes, como resulta dos documentos juntos aos autos, apenas em 30 de Agosto tiveram conhecimento do conteúdo do despacho do presidente do IPPAR.

9. Pelo que, mesmo que o prazo disponível para instaurar o processo cautelar fosse de apenas 3 meses (e não é, visto que se trata de providência requerida ao abrigo do art. 120.º/1-a) do CPTA, que implica, por necessidade, uma apreciação liminar da legalidade do acto, sobretudo quando se lhe imputa exclusivamente vícios geradores de nulidade), situando-se o seu termo inicial em 16 de Setembro (art. 58.º/3 do CPTA e 144.º/4 do CPC), apenas se esgotaria em 16 de Dezembro de 2005.

10. Sendo, aliás, chocante que o IPPAR defenda, na sua oposição, que o prazo para a acção de impugnação deveria começar a correr antes mesmo de existir o acto impugnado, só porque, ilegalmente, as obras de execução já haviam começado previamente.

II -Quanto ao pedido de intimação do IPPAR para se abster de autorizar as obras da segunda fase de execução do plano de intervenção da Metro do Porto, SA

11. Sabendo da iminência da instauração do presente processo cautelar, o presidente do IPPAR, através de Despacho emitido no domingo de 11 de Dezembro de 2005 (reconheça-se a diligência e o desvelo de quem trabalha ao domingo), autorizou a realização das obras da segunda fase de execução do plano de intervenção da Metro do Porto, SA.


12. Desse Despacho, notificado à Metro do Porto, SA por ofício de 13 de Dezembro, tiveram os requerentes conhecimento apenas no momento em que foram notificados das oposições dos requeridos _ tratando-se, portanto, de um facto superveniente ao momento de entrada do requerimento inicial na secretaria do tribunal (12 de Dezembro).

13. O referido Despacho tem um significado confessório e uma consequência processual.

14. Um significado confessório porque, em rigor, ao autorizar os trabalhos da segunda fase da execução do plano de intervenção no conjunto da Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado, os requeridos reconhecem não só que a autorização de 06 de Junho apenas à primeira fase dizia respeito, mas também, e sobretudo, que a Metro do Porto, SA, com a conivência do IPPAR, entre meados de Novembro e 13 de Dezembro, violou impunemente a lei, fazendo obras a descoberto da necessária autorização _ ou seja, os requeridos reconhecem o que, a tal propósito, é alegado no requerimento inicial deste procedimento cautelar.

15. A consequência processual é óbvia: tendo o IPPAR autorizado a realização das obras da segunda fase do plano de intervenção da Metro do Porto, SA, o pedido da providência de intimação para a correspondente abstenção deixou de ter, supervenientemente, qualquer utilidade.

16. Quanto a este pedido cautelar, admite-se, naturalmente, sem qualquer rebuço, a inevitabilidade de extinção parcial da instância.

17. Boa parte do conflito entre as partes (melhor dizendo, entre os requeridos e os bens de fruição colectiva defendidos pelos requerentes), transferir-se-á para o processo cautelar endereçado ao decretamento da suspensão da eficácia do Despacho do presidente do IPPAR de 11 de Dezembro, cujo requerimento inicial, no momento presente, já deu entrada na secretaria deste tribunal.


III -Quanto à providência de intimação para a Metro do Porto, SA cessar as obras que vem realizando

18. Quanto ao pedido de intimação para a cessação das obras em curso, a Metro do Porto, SA alega, desde logo, que, por extemporaneidade, teria caducado o direito de acção dos requerentes.
19. No entendimento daquela requerida, ter-se-ia esgotado o prazo de 3 meses previsto no art. 58.º do CPTA, referente à acção especial de impugnação de actos administrativos.

20. Ora se, em tese, poderia admitir-se semelhante raciocínio quanto à providência de suspensão de eficácia, já o mesmo se revela completamente descabido a respeito da providência de que ora se trata.

21. Efectivamente, a providência de intimação para a cessação das obras, como se esclarece no artigo 8 do requerimento inicial, constitui preliminar da acção principal em que se pedirá a condenação do IPPAR, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) e do Município do Porto a, no exercício das competências de fiscalização e regulação que a lei lhes atribui, emitirem decisões que obriguem a Metro do Porto SA a cessar as obras ilegais que vem realizando e a repor a situação preexistente.

22. Trata-se, portanto, de uma acção administrativa especial destinada à condenação na prática de um acto devido (arts. 66.º e ss. do CPTA).

23. Como decerto é do conhecimento da Metro do Porto, SA (haja honestidade argumentativa!), os prazos para a propositura deste tipo de acção especial acham-se previstos no art. 69.º do CPTA, e não no art. 58.º.

24. Ora, tratando-se, no caso em apreço, de uma situação em que as entidades a demandar na acção principal, não obstante as instâncias dos requerentes, continuam inertes e silentes (não deferindo, nem indeferindo), o direito de acção apenas caduca decorrido que seja 1 ano após o termo do prazo legal para a prática do acto devido.

25. Sabendo-se que, no caso dos autos, a actuação ilegal da Metro do Porto, SA se iniciou em Maio de 2005, é patente, mesmo que o prazo de 1 ano se iniciasse nesse mês, que jamais se pode dizer ter caducado o direito de agir.

26. Além da excepção de caducidade do direito de agir _ que já vimos ser completamente infundada _, alega também a Metro do Porto, SA que os requerentes não teriam indicado, no requerimento inicial, a acção principal de que dependeria a providência cautelar de intimação para a cessação das obras, em pretensa violação do disposto no art. 114.º/3-e) do CPTA.

27. A este respeito, a Metro do Porto, SA ensarilha-se em equívocos de vária ordem. Desmontemo-los:
28. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que não há qualquer violação do art. 114.º/3-e) do CPTA, uma vez que os requerentes, no já citado 8 do requerimento inicial, identificam com clareza o processo principal a que, subsequentemente, será apenso o presente processo cautelar.
29. O problema daquela requerida, aliás, é outro (embora por ela própria incorrectamente equacionada): a Metro do Porto, SA crê que o pedido cautelar que contra ela é dirigido tem de ser dependência de uma acção principal também contra ela proposta; e como uma acção contra um particular (no caso uma sociedade anónima) não pode ser instaurada ao abrigo da legitimidade popular, por força do disposto no art. 37.º/3 do CPTA, faltaria aos requerentes legitimidade para demandarem a concessionária de metro do Porto

30. Entendamo-nos: é verdade que o disposto no art.º 37.º/3 do CPTA não admite uma acção popular proposta por particulares contra outros particulares. Ninguém minimamente sabedor porá isso em causa.

31. É, de resto, por isso mesmo, que os requerentes não instaurarão contra a Metro do Porto, SA qualquer acção principal _ a qual, pois, deliberadamente, se omitiu no artigo 8 do requerimento inicial.

32. O que é, porém, absolutamente despropositado é pensar-se, ou pretender-se, que uma providência cautelar de abstenção de um comportamento por parte de um particular só pode ser dependência de uma acção principal contra ele próprio instaurada.

33. No direito processual administrativo português, já há muito é possível, no âmbito da providência de intimação para um comportamento que estava prevista no art. 86.º da LEPTA, que os particulares solicitem a abstenção de uma conduta de outro particular como meio acessório de uma acção principal proposta contra a entidade pública inerte no exercício das suas competências.

34. Mais: no âmbito do art.86.º da LEPTA, era mesmo forçoso, e inevitável, que a acção principal fosse proposta contra o órgão administrativo competente.

35. O art.112.º/2-f) do CPTA, que sucede àquele preceito da LEPTA, continua a permitir, evidentemente, providências de intimação contra particulares como dependência e acessório de acções principais promovidas contra entidades públicas _ é, de resto, essa a situação normal .

36. O art. 37.º/3 do CPTA (referente à acção administrativa comum, e não à especial), não pondo em causa o acquis proveniente da intimação para um comportamento do art.86.º da LEPTA (sobretudo se se pensar que o CPTA está impregnado e é dominado pelo princípio pro actione), acrescenta-lhe, no domínio do chamado contencioso de particulares, um plus inovador: permite que um particular possa demandar em via principal um outro particular.

37. Donde, em face do direito em vigor, o contencioso administrativo de particulares compreende duas modalidades: providência de intimação requerida por um particular contra outro particular como acessório de uma acção administrativa especial proposta contra uma entidade pública, ao abrigo do art. 112.º/2-c) do CPTA; acção administrativa comum instaurada por um particular contra outro particular, com base no art. 37.º/3 do CPTA.

38. No caso em apreço, a providência cautelar cujo decretamento é pedido pelos requerentes insere-se na primeira daquelas modalidades: é, portanto, inteiramente admissível, sem ter que constituir apenso de qualquer acção principal a instaurar contra a Metro do Porto, SA.

Em suma, considerando os conhecimentos e os factos supervenientes à instauração do processo cautelar (bem reveladores, aliás, do comportamento lastimável das requeridas), entendem os requerentes que:

a) deve o IPPAR ser absolvido da instância quanto à providência de suspensão de eficácia do Despacho de 06 de Junho de 2005, uma vez que, por já estar a sua execução consumada, deixou de haver interesse processual;
b) deve julgar-se extinta a instância quanto ao pedido de intimação do IPPAR para se abster de autorizar as obras da segunda fase de execução do plano de intervenção da Metro do Porto, SA, dado que aquela entidade já emitiu tal autorização, através do Despacho, da autoria do seu presidente, datado de 11 de Dezembro;
c) deve a instância continuar normalmente a sua tramitação relativamente ao pedido de intimação da Metro do Porto, SA para cessar as obras de demolição que vem realizando no conjunto da Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado.

A Sociedade de Advogados»

17.1.06

Os Aliados e a Justiça

  • 12 Maio 2006- Nos jornais -Obras nos Aliados em tribunal- no JN
  • 11 Maio 2006- Acção Administrativa Especial -«Deu entrada no Tribunal Administrativo do Porto -tal como foi anunciado na nota à imprensa do mês de Fevereiro divulgada pelas associações Campo Aberto, APRIL, GAIA após se ter sabido que a pretensão de suspender as obras não tinha sido atendida-uma Acção Administrativa Especial (Versão em pdf aqui
  • 23 Fev 2006- Nos jornais - «Mudança nos Aliados não é irreversível no Jornal de Noticias: Tribunal Administrativo recusa providência cautelar argumentando que seria possível repor o original por Carla Sofia Luz.»
  • 23 Fev 2006- Nota à imprensa - «Obras na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade»
  • 23 Fev 2006- Nos Jornais- «Tribunal indefere providência cautelar para travar obras na Avenida dos Aliados- Nuno Corvacho -No Público; Obras nos Aliados acabam em Maio -no Jornal de Noticias ; Providência cautelar dos Aliados “improcedente” - N' O Primeiro de Janeiro; Obras nos Aliados são legais- no Jornal de Noticias ; Metro do Porto: obras nos Aliados são legais - no PortugalDiário; Queixa contra as obras nos Aliados - no Jornal de Noticias.»
  • 25 Jan 2006-A avenida que não cabe em si -«Apesar de a Câmara Municipal do Porto (CMP) não ser alvo da acção cautelar por nós interposta a 12 de Dezembro, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, seguindo a sugestão da Metro do Porto, decidiu dar-lhe oportunidade de também apresentar o seu contraditório, o que ela fez a 17 de Janeiro (texto integral aqui em formato pdf)....»
  • 17 Jan 2006- Os Aliados e a Justiça: novos documentos- «1) Como já antes referimos, as associações cívicas APRIL, Campo Aberto e GAIA entregaram em 6 de Janeiro, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma nova acção cautelar pedindo a suspensão de eficácia do parecer do IPPAR que ...»
  • 5 Jan 2006- Contraditório da Metro do Porto -«Disponibilizamos neste endereço um ficheiro pdf com o contraditório da Metro à nossa acção cautelar, entregue em tribunal na semana passada e chegado às nossas mãos na terça-feira, 3 de Janeiro. Não vamos fazer um comentário exaustivo a ...»
  • 7 Jan 2006- Nos Jornais-"Nova acção para travar as obras nos Aliados" -«No Jornal de Notícias por Carla Sofia Luz Associações reclamam a suspensão de eficácia do aval do IPPAR No processo, lembram que destruir património em classificação é "crime" (...)»
  • 3 Jan 2006- O IPPAR e os Aliados: documentos & comentários - «Conforme já foi aqui referido, e também noticiado no JN, a acção cautelar contra a Metro do Porto e o IPPAR apresentada no Tribunal Administrativo do Porto em 12 de Dezembro registou na semana passada uma importante evolução: pela resposta do IPPAR ao tribunal ficou-se a saber da nova (quase repentina) autorização emitida por esse organismo para as obras nos Aliados. (...)»
  • 1 Jan 2006- Nos Jornais- Metro iniciou obra sem aval - «No Jornal de Notícias por Carla Sofia Luz -"(...) É a segunda vez que não é cumprida esta formalidade, imprescindível de acordo com a legislação nacional. As máquinas começaram a esventrar a áreas centrais dos Aliados na última semana de Novembro e só a 13 de Dezembro é que o IPPAR concedeu a autorização" (...).»
  • 30 Dez 2005- IPPAR trabalha ao domingo - «O IPPAR, um dos alvos da acção cautelar que deu entrada no dia 12 de Dezembro no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apresentou ao mesmo tribunal o seu contraditório na passada quarta-feira, 28 de Dezembro. Temos já cópia desse documento e, logo que possível, ele será aqui transcrito e comentado. (...)»
  • 26 Dez 2005- Nos Jornais -"Polémica não trava as obras" «... Associações cívicas apresentaram uma providência cautelar reclamando a interrupção dos trabalhos. ...»
  • 24 Dez 2005-Nos Jornais- "Metro do Porto prossegue obras de requalificação nos ... Os trabalhos da Metro do Porto na Avenida dos Aliados prosseguiam ontem sem aparentes constrangimentos, apesar da providência cautelar apresentada por um grupo de associações cívicas no sentido da suspensão das obras. ...»
  • 24 Dez 2005- Nos Jornais- "Metro do Porto prossegue obras de requalificação nos ... -«No Público - por Nuno Corvacho: «Providência cautelar interposta por associações não faz suspender trabalhos. Metro recusou pedido de consulta do processo, feito pelos ambientalistas da Campo Aberto, e defende legalidade da obra ...»
  • 23 Dez 2005- Notícias - «Metro do Porto: ambientalistas em tribunal para parar obras-in Portugal Diário; (...) Aliados com providências cautelares»- no Primeiro de Janeiro; No Público: por Nuno Corvacho «Associações cívicas exigem à Metro do Porto que suspenda obras nos Aliados- Alegadas "violações à lei" na base da providência cautelar. Metro do Porto já foi citada para efeitos de contestação »
  • 22 Dez 2005- Nos Jornais- "Futuro da obra nos Aliados está nas mãos do tribunal" -«Hoje no JN - "Polémica: Providência cautelar para suspender a empreitada actualmente em curso enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal- Apontadas várias ilegalidades à Metro e ao IPPAR - Obras na Avenida dos Aliados avançam" ...»
  • 20 Dez 2005- Providências cautelares contra Metro do Porto SA e IPPAR -«Texto da petição apresentada no Tribunal Administrativo (Texto do requerimento inicial do processo cautelar preliminar à acção popular a instaurar contra o IPPAR, o MAOT e o Município do Porto)»
  • 20 Dez 2005- CAMPO ABERTO - comunicado à imprensa -«Acção judicial pela salvaguarda da Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade -CAMPO ABERTO - comunicado à imprensa - 20/XII/2005 Obras devem ser paradas de imediato No âmbito de uma acção popular a instaurar contra o IPPAR, o Ministério ... »
  • 15 Dez 2005- PARTICIPAÇÃO NA ACÇÃO JUDICIAL PELA SALVAGUARDA DA AVENIDA DOS ... «Deu entrada na segunda-feira, 12 de Dezembro, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma acção popular, animada pelas associações APRIL, Campo Aberto e GAIA, contra a Metro do Porto eo IPPAR, com vista a suster, enquanto é tempo ...»
  • 10 Dez 2005- Do parecer do IPPAR e da sua ilegalidade- opinião jurídica - «[transcrito do Texto da petição apresentada no Tribunal Administrativo (requerimento inicial do processo cautelar preliminar à acção popular a instaurar contra o IPPAR, o MAOT e o Município do Porto) ]»
  • 10 Dez 2005-Nos Jornais- "Futuro da obra nos Aliados está nas mãos do tribunal" -«Hoje no JN - "Polémica: Providência cautelar para suspender a empreitada actualmente em curso enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal- Apontadas várias ilegalidades à Metro e ao IPPAR - Obras na Avenida dos Aliados avançam, mas tribunal pode decretar a sua paralisação Por Hugo Silva(...)»
  • 10 Dez 2005-Providências cautelares contra o IPPAR e a METRO enviadas para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
  • 1 Dez 2005- Dos Jornais -"Providência cautelar pode parar as obras nos Aliados" - «Hoje no Jornal de Notícias- por Carla Sofia Luz: As máquinas iniciaram, há uma semana, a retirada da calçada portuguesa e a destruição dos canteiros na placa central da Avenida dos Aliados, no Porto. Mas os trabalhos poderão parar. As associações cívicas Campo Aberto , GAIA, e APRIL, estão decididas a travar a obra e vão interpor, nos próximos dias, duas acções contra o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e a Empresa Metro, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto....»

Outros ÍNDICES - Home ALIADOS

1.1.06

Opinião # 24 -"O absurdo, mais uma vez!"

A.C.E.R.-ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DE ESTUDOS REGIONAIS
(Enviado por ofício à C. M. do Porto em 16.03.2005;
aos Grupos dos Partidos na A.M em 11.06.2005;
à Delegação da Unesco em 14.06.2005 )

O absurdo, mais uma vez!
I - Em 1914 foi lançada por Elísio de Melo a proposta de construção da Avenida dos Aliados aprovada pela Câmara em 1915, sendo contratados os serviços do urbanista Barry Parker para a desenvolver.
Nas "Memórias" (Arquivo Histórico Municipal do Porto) redigidas por este engenheiro inglês, aquando das reuniões com a edilidade, pode ler-se "Longas superfícies de ruas ou de estradas somente dão uma sensação de monotonia, de fadiga, de vácuo. O planeador de hoje já não projecta ruas intermináveis em comprimento. O seu desígnio é criar quadros pitorescos em cada ponto, quadros de agradável dimensões e agradáveis proporções entre os comprimentos, larguras e alturas".
Acrescentava ainda:
"Senti que era meu dever melhorar e não destruir a boa forma e as proporções das vossas praças da Liberdade e da Trindade, aumentando mesmo, em cada uma delas a impressão de encerramento e protecção a que os planeadores de cidades dão tanta importância, quando tratando de praças como estas. Mas o que mais fará despertar a ideia de largura, de amplidão, de comprimento e de dignidade da Avenida é o ela ser parcialmente limitada por linhas convergentes em vez de o ser por linhas exclusivamente paralelas".
O edifício da Câmara
"deverá ser de frente dupla dando de um lado para a nova Praça e do outro para a Praça da Trindade. Fica dominando todo o plano".
Pretendia ‘melhorar em vez de amesquinhar a Praça da Liberdade; a Praça da Trindade não parecerá confinar desairosamente com as edificações do lado sul da praça da Liberdade ou com a Igreja da Trindade.
Resultava daí que a praça da Liberdade assumia, no projecto Barry Parker, um papel destacado: "continuará a ser o vosso principal centro de tráfico, pois que o trânsito pela nova Avenida não será muito grande".

O projecto Siza Vieira/Souto Moura altera o desenho da praça da Liberdade, pois:
-propõe a modificação da actual placa central que, de ovalizada, passa a longitudinal e alinhada com as placas da Av. dos Aliados.
-aumenta a largura dos passeios do lado poente e nascente anexando-os aos da Av. dos Aliados e que ficam plantados de árvores;
-substitui o actual piso, em pequenas pedras de basalto e calcário formando desenhos em alguns sítios, por cubos de granito escuro (segundo parece vindas da China!), que irão cobrir passeios, faixas de rodagem e o núcleo central da praça;
Como consequência, a Praça da Liberdade deixará de ser um espaço perfeitamente individualizado, para passar a ser um mero prolongamento da Avenida dos Aliados.

Aquilo que Barry Parker queria manter (‘a boa forma e as proporções’, a ‘impressão de encerramento’) e de evitar ( ‘as longas superfícies de ruas,’ 'as linhas exclusivamente paralelas’) fica gravemente comprometido com o projecto Siza Vieira/Souto Moura.
Por outro lado, não se justifica o estreitamento da Praça da Liberdade por passeios mais largos e filas de árvores pois não ocorreram modificações nos prédios adjacentes. Eles continuam com a mesma implantação e merecem, pela sua qualidade arquitectónica, continuar a serem apreciados havendo espaço livre em frente às suas frontarias e não serem, ainda que parcialmente, ocultadas por copas de árvores.

Ao apreciar-se a antevisão do projecto existente no átrio da Câmara fica-se perplexo e aturdido com semelhante ‘requalificação’. O impacto da mancha negra fazendo desaparecer os espaços ajardinados e canteiros provoca mesmo angústia. Numa cidade, onde são escassos os espaços verdes como se compreende a impermeabilização de toda a Avenida dos Aliados? Que ‘arquitectura paisagista’ é esta que nos é proposta pelo dream-team ?

Com a intervenção Siza Vieira/Souto Moura, o actual Presidente da Cãmara pretende ‘marcar seguramente a história da cidade’ (in jornal ‘Público’ de 15 de Março 2005).
Em nosso entender, o projecto dos dois arquitectos tenderá a provocar:
- uma desqualificação da praça da Liberdade tornando-a um residual da Av. dos Aliados não respeitando a sacralidade do sítio onde em 7 de Maio de 1829 foram supliciados liberais e em 1891 foi proclamada, pela primeira vez, a República.
-uma ‘requalificação’ para o conjunto Praça+Avenida que, segundo a Arq. Teresa Andresen (in Público’ de 22 Março 2005)"
opta pela neutralização da cor. Que não atende ao carácter neoclássico /beauxartiano/eclético dos edifícios circundantes, assim como do espaço avenida e do espaço praça que ali coabitam construídos ao longo do tempo e nunca de uma vez só".

Numa cidade onde a ‘Porto 2001’ deixou um ‘legado’ de espaços ‘clonados’ (Cordoaria, entre outros), o projecto Siza Vieira/Souto Moura alinha com a estratégia de descaracterização que está a tornar o Porto irreconhecível.

II
A poucos dias da inauguração da estátua de D. Pedro IV comentava-se no "Commercio do Porto" de 13 de Outubro de 1866: "É fora de dúvidas que uma das excellentes qualidades d'esta obra monumental está na boa harmonia das proporções da sua altura relativamente ao espaço da praça; o monumento não podia ser maior nem menor do que realmente está, e n'isto mostrou o snr. Calmels os seus grandes conhecimentos como estatuário".

Durante quase 140 anos não houve intenção por parte das várias edilidades de a inverter ou deslocar o que significa concordância com a posição escolhida. Como se compreende então ser necessário inverter a posição da estátua voltando-a para a Câmara Municipal? Numa altura, de contenção da Despesa Pública como justificar este esbanjamento em semelhante intervenção?
O arq. Siza Vieira, aquando da sessão de apresentação do seu projecto na reunião do executivo camarário em 10 de Outubro de 2000, argumentava que ‘hoje a centralidade da escultura perdeu o sentido. A estátua não está no centro de nada’. Queria-se referir às consequências da demolição do antigo edifício da Câmara Municipal que se situava no extremo norte da Praça da Liberdade. Pretendia com o seu projecto ‘restituir a importância que ela tinha no projecto inicialmente gizado pelo arquitecto Barry Parker’. Para tal, propunha
dar ‘uma nova centralidade à estátua’ fazendo-a ‘deslocar uns metros para o lado do Passeio das Cardosas’ (in jornal ‘Público’ de 11.10. 2000).
Ora, não vemos como colocando a estátua de D. Pedro IV no extremo da placa central ela irá ganhar a ‘nova centralidade’. A não ser que se pense em demolir o Palácio das Cardosas aumentando para sul a projectada avenida!
Por outro lado, Barry Parker, nunca se referiu a qualquer perda de centralidade da estátua ao procurar, no seu plano, respeitar a ‘ vista que vai da estátua no centro da Praça da Liberdade até à torre da Igreja da Trindade’. Ao mesmo tempo considerava a Praça da Liberdade ‘já fechada pelas edificações da parte sul’.

Na sua posição actual, a estátua ganha monumentalidade ao ficar na intersecção de dois eixos visuais partindo dos torreões da ‘Nacional’ e do edificio onde esteve o Banco Inglês. Ao ser rodada de 180º a sua leitura frontal fica prejudicada pelo fundo uniforme do Palácio das Cardosas com cuja massa arquitectónica se confundirá.
Por outro lado, desaparece o efeito de surpresa que se colhe hoje a quem descendo a rua dos Clérigos e entra na Praça da Liberdade surgindo-lhe então a estátua. Se o monumento for deslocado mais para sul ficando no enfiamento com a Igreja dos Congregados ele começa a ser visto na posição invertida desde o início da Rua dos Clérigos.

III
Camels, o autor da estátua de D. Pedro IV, ao descrever o seu projecto afirmava: "... procurei sair da rotina ordinária sem todavia me afastar das regras que os artistas da antiguidade nos legaram". O Duque de Saldanha vendo a figura régia esculpida em bronze teria dito: "É o mais perfeito retrato do Imperador que tenho visto" (in jornal "O Nacional" de 22 de Agosto de 1865). Sant'Anna Dionísio, no "Guia de Portugal":
"Depois do monumento a D. José I, no Terreiro do Paço, é estátua-equestre mais valiosa que o país possui, superando como obra de arte a estátua de D. João IV (de Francisco Franco), de Vila Viçosa".
Foi certamente atendendo ao seu valor histórico-artístico que, em 1982, o Decreto n.º 28/82 de 26-2 a classificou como Imóvel de Interesse Público.

IV
No discurso da inauguração da estátua de D. Pedro IV, o rei D. Fernando afirmou:
"O monumento que ali está erigido acabará um dia, como se finou o cidadão ilustre a quem é consagrado. O tempo tudo destrói, gastará aquele bronze, e fará desmoronar os mármores sobre que assentam os seus fundamentos. O esforço e a energia do homem não pode chegar a eternizar senão a fama.
Mas a recordação do Rei, do Legislador e do Soldado perpetuar-se-á com a memória da Liberdade, que deu à sua Pátria, e com o testemunho das grandes virtudes cívicas que lhe ornaram o espírito".
’(in ‘Comércio do Porto’ de 20.Outubro.1866).

A estátua de D. Pedro IV, apesar dos seus quase 140 anos parece ostentar um relativo bom estado de conservação. A predição de D. Fernando ainda está longe de se concretizar. O seu bronze não está gasto e os mármores em que assentam os seus fundamentos ainda não se desmoronaram.
Contudo, o afastamento do local onde foi erigido não provocará danos no monumento?
E ficando em posição invertida com leitura mais difícil e sem a monumentalidade que tinha, isso não representará um menosprezo pela memória do Rei Libertador por parte da ‘Invicta Cidade’ em cujo escudo municipal D. Pedro IV, em 8 de Abril de 1833, mandou apor a condecoração da Torre e Espada ‘em honrosa comemoração dos sacrifícios por que se achava passando’ durante o Cerco do Porto ?
Que ‘gratidão’ é esta a de hoje para com os ‘Soldados e Generais todos descuidados da vida nessas linhas e nesses redutos apresentávamos nossos peitos ao ferro e fogo inimigos’? »
Porto, 16 de Março de 2005
A.C.E.R.-ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DE ESTUDOS REGIONAIS

(texto recebido hoje e hoje publicado com autorização da A.C.E.R)

29.12.05

Donativos pelos Aliados

Actualizado em 9/V/2006

Divulgamos aqui todos os donativos recebidos para apoiar a acção judicial pela salvaguarda da Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade. Agradecemos calorosamente a todos os Aliados que contribuiram para esta nossa causa comum.

- Adalberto Dias Ramalho - 10 euros
- Alexandra Azevedo - 20 euros
- Alexandra Leal - 10 euros
- Alexandre Borges Gomes - 100 euros
- Alice Guimarães - 5 euros
- Amélia Oliveira - 5 euros
- Américo Fernandes - 5 euros
- Ana Luísa Silva - 25 euros
- Anacleto Vaz - 5 euros
- Anibal Oliveira - 5 euros
- Anna Olsson - 150 euros
- Anónimo - 20 euros
- Anónimo - 25 euros
- Anónimo - 80 euros
- Anónimo - 20 euros
- Anónimo - 10 euros
- Anónimo - 30 euros
- Anónimo - 100 euros
- Anónimo - 20 euros
- Anselmo Silva - 5 euros
- Antero Leite - 10 euros
- António Carvalho - 5 euros
- C. Carvalho - 10 euros
- Carla Alves - 5 euros
- Carlos Alves - 10 euros
- Carlos Pires Veloso - 15 euros
- Catarina Moreira - 5 euros
- Cecilia Novais - 5 euros
- Célia Sousa - 5 euros
- Clemente Silva - 5 euros
- Costa Dias - 5 euros
- Daniela Albano - 5 euros
- Domingos - 10 euros
- Emília Fernanda - 5 euros
- Ermelinda Fernandes - 10 euros
- Fátima Albano - 5 euros
- Fernando Fernandes - 10 euros
- Fernando Vilarinho - 25 euros
- Ferreira Leite - 5 euros
- Gualter - 10 euros
- Heitor Araújo - 25 euros
- Helena Rocha Melo - 50 euros
- Henrique Barros - 25 euros
- Ilídio Costa - 20 euros
- Joana Andresen Guedes - 200 euros
- João Paulo Soares - 25 euros
- Jorge Mesquita - 100 euros
- José Alberto Rio Fernandes - 80 euros
- José Brandão Pedro - 50 euros
- José Francisco Junqueira - 25 euros
- José Pulido Valente - 20 euros
- Júlia Lourenço - 100 euros
- Júlio Albano - 10 euros
- Luís Fernandes - 5 euros
- Macedo Oliveira - 10 euros
- Manuel Alves - 10 euros
- Manuel António Pina - 50 euros
- Manuel Queiroz - 10 euros
- Manuela Barbosa - 5 euros
- Manuela Marinho - 5 euros
- Maria Alexandra Malheiro - 10 euros
- Maria Antónia Malheiro Huet - 30 euros
- Maria Isabel - 10 euros
- Maria José Leão - 5 euros
- Maria Manuela Bastos Silva Vieira - 25 euros
- Maria Odete - 5 euros
- Maria do Rosário Legros & René-Pierre Legros - 100 euros
- Mário Araújo Ribeiro - 60 euros
- Mário Barreira - 5 euros
- Miguel Dias - 5 euros
- Nazaré Pereira - 5 euros
- Nuno Silva - 5 euros
- Orminda Gonçalves - 5 euros
- Paula Cristina - 5 euros
- Paula Vieira - 5 euros
- Paulo Albano - 5 euros
- Paulo Teixeira - 10 euros
- Raimundo Pedro - 5 euros
- Rosa Cândida Sousa Castro Magalhães - 5 euros
- Rui Chorão - 5 euros
- Rute Maria Costa - 5 euros
- Salvador Pereira Santos - 20 euros
- Salvador Ximenes - 10 euros
- Sandra Batista - 5 euros
- Seiva Trupe - 10 euros
- Sílvia Cristina - 5 euros
- Sónia Mendes - 10 euros
- Susana Santos Braga - 5 euros
- Zeza Carneiro - 5 euros

TOTAL: 2020 euros
Nota: Os custos das duas acções cautelares montam a 2148,5 euros; a esse valor deverão acrescentar-se novas custas judiciais pelo facto de termos perdido essas acções. A acção principal, que em breve dará entrada no tribunal, poderá ainda envolver novas despesas, mas damos agora por encerrada a campanha de recolha de fundos.

O IPPAR e os ALIADOS

  • 3 Jan 2006- O IPPAR e os Aliados: documentos & comentários - «Conforme já foi aqui referido, e também noticiado no JN, a acção cautelar contra a Metro do Porto e o IPPAR apresentada no Tribunal Administrativo do Porto em 12 de Dezembro registou na semana passada uma importante evolução: pela resposta do IPPAR ao tribunal ficou-se a saber da nova (quase repentina) autorização emitida por esse organismo para as obras nos Aliados. (...)»
  • 1 Jan 2006- Nos Jornais- Metro iniciou obra sem aval - No Jornal de Notícias por Carla Sofia Luz«(...) É a segunda vez que não é cumprida esta formalidade, imprescindível de acordo com a legislação nacional. As máquinas começaram a esventrar a áreas centrais dos Aliados na última semana de Novembro e só a 13 de Dezembro é que o IPPAR concedeu a autorização.»
  • 30 Dez 2005- IPPAR trabalha ao domingo - «O IPPAR, um dos alvos da acção cautelar que deu entrada no dia 12 de Dezembro no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apresentou ao mesmo tribunal o seu contraditório na passada quarta-feira, 28 de Dezembro. Temos já cópia desse documento e, logo que possível, ele será aqui transcrito e comentado. (...)»
  • 10 Dez 2005- Do parecer do IPPAR e da sua ilegalidade- opinião jurídica -«[transcrito do Texto da petição apresentada no Tribunal Administrativo (requerimento inicial do processo cautelar preliminar à acção popular a instaurar contra o IPPAR, o MAOT e o Município do Porto) ]»
  • 18 Out 2005-Audição no âmbito da petição de "Protesto relativo à intervenção ...
    Ler a transcrição da audição na Comissão Parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aos representantes do IPPAR - Comentário de Paulo Ventura Araújo: «Fica a ideia, no meio de muita barafunda, de que os representantes do IPPAR querem convencer os membros da Comissão de, apesar de imaginarmos que o projecto de arranjo dos Aliados só existe e foi divulgado desde o início de 2005, ele já estar em "burilação" desde 2000, embora entretanto tenham mudado alguns pormenores de somenos, como sejam: (...)»
  • 12 Out 2005 -Dos Jornais - "Intervenção da Metro nos Aliados 'boa para a cidade'"- «O presidente da Comissão Executiva da Empresa do Metro do Porto refutou, ontem, no parlamento, as críticas feitas por movimentos cívicos da cidade ao projecto de requalificação da Avenida dos Aliados. Oliveira Marques explicou que não há qualquer ilegalidade. O presidente cessante do IPPAR, João Belo Rodeia, considera a solução "pacífica" e "boa para a cidade"(...)»
  • 8 Set 2005 -Comentários sobre o parecer do IPPAR (5.9.05) De: F. Rocha Antunes - "Aliados e IPPAR" (n'A Baixa do Porto ) (5.9.05) De: Teófilo M. - "Parecer do IPPAR" (id.) (7.9.05 ) Porto sem sentido (no Blasfémias) (8.9.05) Opinião #12 -"O parecer do IPPAR" »
  • 8 Set 2005 - Opinião #12 -"O parecer do IPPAR" -«O parecer do IPPPAR sobre a intervenção na Av dos Aliados revela duas coisas muito claras: 1º - Este organismo até não concorda muito ou mesmo nada com o projecto de remodelação da Avenida, pois indica argumentos suficientes para um chumbo claro e inequívoco. Mas como se trata de algo da autoria Siza e Souto Moura o IPPAR não teve a coragem suficiente para o indeferir. (...) »
  • 7 Set 2005 - Excerto #1 - «Se a opção do projecto passa par uma solução de alameda e afirmação de avenida através do reforço de um eixo, opção essa aceitável, então alguns aspectos poderiam ser ponderados no sentido de conferir maior coerência a essa opção uma vez que se afigura que a individualização des espaços se mantem....».» Amândio Dias, Arqto in Parecer do Ippar.»
  • 7 Set 2005- Nos jornais- "Ippar aponta falhas na obra dos aliados" - «O instituto aprovou a obra de "inserção urbana" quando esta já estava em cursoO facto de persistirem ainda "diversos atravessamentos perpendiculares" ou a opção de substituição do calcário por granito nos passeios são algumas das soluções previstas na obra de renovação urbana da Avenida dos Aliados que o Instituto Português do Património Arquitectónico (Ippar) questiona no parecer favorável à intervenção. As reservas expressas pelo instituto não justificaram, no entanto, o chumbo do projecto de Siza Vieira e Souto Moura. De acordo com o parecer do Ippar, divulgado ontem pelo movimento que contesta a intervenção, em http://avenida-dos-aliados-porto.blogspot.com , a chegada do metro e a construção de uma estação na Avenida dos Aliados "criou, em boa hora, a oportunidade de ser reequacionado todo o arranjo urbanístico deste espaços que se encontram degradados, seja do ponto de vista urbanísitico, seja do ponto de vista da sua utilização social". »
  • 5 Set 2005-O parecer do IPPAR -«O conjunto urbanistico constituido pela Praça Humberto Delgado/ Av. dos Aliados/ Praça da Liberdade e pelos edifícios que as enquadram encontra-se em vias de classificação, por despacho do Presidente do IPPAR datado de 28.09.1993. ... »
  • 18 Mai 2005-Av. dos Aliados: carta dirigida ao IPPAR - « (...) Contudo, desconhecemos qualquer parecer do IPPAR relativamente à intervenção na Avenida. Consideramos que o projecto irá prejudicar gravemente a beleza, harmonia e significado histórico daquele espaço, o que é tanto mais verdade quanto já se iniciaram as obras no terreno: na parte superior da Avenida boa parte da calçada à portuguesa foi substituída por granito. Apelamos a V. Exª. para que tome, com a maior urgência e para os efeitos previstos na lei, uma posição oficial sobre este assunto. (...)»

Do parecer do IPPAR e da sua ilegalidade- opinião jurídica

[transcrito do Texto da petição apresentada no Tribunal Administrativo (requerimento inicial do processo cautelar preliminar à acção popular a instaurar contra o IPPAR, o MAOT e o Município do Porto) ]

I -Da legitimidade popular dos requerentes, e da sua ligação aos bens e valores de fruição colectiva que pretendem defender (...)
II- Identificação da acção principal de que dependerá o presente processo cautelar (...)
III- Dos Factos
A- O conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado e a servidão resultante do seu estatuto de património em vias de classificação (...) http://www.ippar.pt/pls/dippar/pat_pesq_detalhe?code_pass=155834.
B- O plano de destruição do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, a sua fonte inspiradora e as suas fases de execução
a) -O plano da Metro do Porto, SA (...)
b)-A fonte inspiradora do plano da Metro, SA: um grande Arquitecto que não gosta do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado tal como ele é (...)
c)- As fases de execução do plano da Metro do Porto, SA (...)
IV-As ilegalidades (violações de normas de direito administrativo) cometidas pela Metro do Porto SA
A-Realização de obras, que não se integram no objecto da Concessão, sem licença municipal (...)
B -Realização de obras, em bem patrimonial cultural em vias de classificação, sem prévia autorização do IPPAR
61. O conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, dissemo-lo já (cfr. artigos 9 a 18 desta peça), é um bem imóvel em vias de classificação.
62. Nos termos do art. 45.º/3 do da LPC, quaisquer obras ou intervenções em bens imóveis em vias de classificação dependem de prévia autorização do IPPAR.
63. Como se já se esclareceu (supra, artigos 24 a 42 desta peça), as obras que a Metro do Porto SA vem realizando no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado obedecem a um plano alicerçado num estudo preliminar da autoria do Arquitecto Álvaro Siza, cuja execução foi programada em duas fases: numa primeira fase abrir-se-iam as bocas de acesso à estação de metro e transformar-se-iam os passeios norte-poente e norte-nascente da Avenida dos Aliados; numa segunda fase, intervir-se-ia nas placas centrais da Avenida e nas actuais Praças da Liberdade e General Humberto Delgado.
64. O referido estudo preliminar, não obstante ter sido remetido ao IPPAR (cfr., supra, artigo 34 desta peça), nunca foi objecto de qualquer pedido de autorização ou aprovação_ o que, de resto, se compreende, uma vez que, enquanto simples estudo preliminar, não encerra qualquer projecto de execução de obras susceptível de ser autorizado pelo IPPAR.
65. Entretanto, já depois de ter iniciado as correspondentes obras, a Metro do Porto, SA, através de requerimento entrado nos serviços da Direcção Regional do Norte do IPPAR em 19 de Maio de 2005, solicitou a emissão de autorização do projecto de execução das obras da primeira fase, juntando os pertinentes desenhos _ cfr. Doc. 31, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.
66. Através de despacho de 06 de Junho de 2005 (cfr. Doc. 32, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido), o presidente do IPPAR, deferindo aquele requerimento, autorizou- (Nota 5- Tanto o instrumento de notificação daquele despacho (cfr. Doc.32), como as informações para que remete aludem a “parecer favorável”. Afigura-se, todavia, que se trata de mera incorrecção terminológica, uma vez que as normas jurídicas que o despacho convoca, designadamente o art. 45.º da LPC, prevêem a figura da “autorização” e não a do “parecer favorável”. Sob pena, portanto, de se entender que o IPPAR praticou um acto cuja competência se não acha prevista na lei, deve considerar-se a expressão “parecer favorável” como significando “autorização” (que é, na verdade, o único acto para o qual o IPPAR tem competência) - a execução das obras da primeira fase de execução do plano de intervenção no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.
67. Trata-se de um despacho nulo, manifestamente ilegal, como mais adiante se procurará demonstrar.
68. De todo o modo, o que agora importa salientar é a circunstância de, entretanto, a Metro do Porto, SA, em flagrante desobediência à lei, já ter iniciado as obras da segunda fase de execução do seu plano de intervenção (destrutiva) no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, sem que, todavia, tenha sequer solicitado a indispensável autorização ao IPPAR _ que, por conseguinte, ainda não a emitiu.
69. De facto, como as fotografias em anexo permitem confirmar (cfr. Docs. 16 a 30), nas ainda existentes Praças da Liberdade e General Humberto Delgado, bem como nas placas centrais da Avenida dos aliados, já há vedações levantadas e retro-escavadoras que, impunemente, vão demolindo a calçada e liquidando a vegetação.
70. Obras estas que, insiste-se, não foram autorizadas pelo despacho de 06 de Junho de 2005, da autoria do presidente do IPPAR, que, expressamente, segundo a informação para que remete, e homologa, apenas se reporta ao "projecto de execução dos passeios norte-nascente e norte-poente".
71.
Tratando-se, pois, de obras sujeitas a prévia autorização do IPPAR (autorização que, no caso, não existe), já há muito, por força do disposto no art. 47.º da LPC, deveriam ter sido embargadas por esta entidade, que com dócil complacência vem assistindo ao extermínio programado de um espaço que lhe compete proteger _ sendo também o pedido de condenação na emissão desse específico embargo de defesa do património cultural um dos elementos do objecto do processo principal de que este processo cautelar será dependente.

C -Violação do parecer final de Avaliação de Impacto Ambiental (...)
D -Não cumprimento do dever de prévia audição dos cidadãos, imposto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular _ LAP) (...)

V -Da manifesta ilegalidade do despacho do presidente do IPPAR cuja eficácia ora se requer seja suspensa
98. Como já se disse (cfr., supra, artigos 61 a 67 desta peça), o presidente do IPPAR, através de despacho de 06 de Junho de 2005, autorizou a realização das obras da primeira fase de execução do plano de intervenção, gizado pela Metro do Porto, SA, no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, correspondentes à abertura das bocas de acesso à estação subterrânea e à transformação dos passeios norte-nascente e norte-poente _ cfr. Doc. 32.
99. Apesar de a autorização do IPPAR se cingir às obras da primeira fase de execução, não é menos verdade que ela assenta no beneplácito acrítico conferido ao plano global de intervenção e, em última instância, ao estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza.
100. Aliás, uma leitura atenta das informações que o despacho assimila e homologa, deixa perceber que o IPPAR, mais do que aferir o projecto de execução das obras da primeira fase em função das disposições legais aplicáveis, avaliou-o à luz das orientações genéricas do referido estudo preliminar.
101. Ora, de tudo o que se foi deixando alegado (sobretudo, supra, nos artigos 24 a 44 desta peça), emerge uma constatação incontornável: o plano de intervenção da Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, inspirado no estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza, consubstancia-se, na realidade, na sua destruição, na sua integral demolição.
102. Relembremo-lo:
- em vez de uma avenida e duas praças, passaremos a ter uma alameda (Nota 10-São as próprias informações homologadas pela autorização do presidente do IPPAR que o atestam expressamente, assim como as declarações daquele na Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura _ cfr. Docs. 32 e 35.) ;
- os passeios passarão ser mais largos e a placa central da pretendida alameda mais estreita do que a actual placa central da Avenida dos Aliados;
- em vez de um pavimento de calçada portuguesa em calcário e basalto, passaremos a ter cubos de granito;
- em vez de jardim, de canteiros, de verde, passaremos a ter, cubos de granito, mais cubos de granito, só cubos de granito, no império do cinzento;
- em vez de espaço livre, passaremos a ter uma fonte de inspiração francesa, para, definitivamente, enterrar a história e internacionalizar (descaracterizar) os Aliados.
103. A autorização entretanto concedida não é mais do que um salvo-conduto para a destruição de uma parte desse histórico espaço municipal _ pois que não houve sequer o escrúpulo de solicitar autorização para a demolição do restante, que entrementes se vai consumando.
104. Pois bem, o art. 49.º/2 da LPC faz depender a validade da autorização de demolição, ainda que parcial, de bens imóveis em vias de classificação de pressupostos apertadíssimos e particularmente severos:
.................A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem”.
105.
O n.º 3 do mesmo preceito, por seu turno, limita o alcance da autorização de demolição, quando possível, segundo um rigorosíssimo princípio da necessidade:
...................“Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias”.
106.
Ainda na mesma senda, que é a da ideia da (compreensível) preservação a todo o custo do património em vias de classificação, o n.º4 do art. 49.º da LPC, de maneira a desencorajar quaisquer estratégias de criação de factos consumados, prescreve:
.....................“A autorização de demolição (…) não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei”.
107.
O vigor posto pelo legislador na preservação dos imóveis (designadamente os conjuntos) em vias de classificação evidencia-se também, de modo assertivo, na protecção que, no art. 52.º/2 da LPC, dispensa ao seu próprio contexto (no sentido de enquadramento paisagístico):
...........................“Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem”.
108.
Estas soluções legais, que blindam os bens imóveis em vias de classificação a intervenções perturbadoras da sua especificidade cultural, são, de resto, absolutamente coerentes com as imposições de um dos princípios gerais da política do património cultural, que se acha consagrado no art. 6.º da LPC:
.............................“Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural”.
109. Em face de tudo aquilo que vai alegado, afigura-se aos requerentes que o presidente do IPPAR, ao emitir o despacho cuja eficácia ora se pede que seja suspensa, além de não honrar a competência fundamental em que a sua lei orgânica o investe (Cfr. art. 2.º do D.L. 120/97, de 16 de Maio.), violou redonda e crassamente os citados preceitos da LPC, cometendo ilegalidades manifestas _ subsumíveis ao critério decisório enunciado no art. 120.º/1-a) do CPTA.
110. Efectivamente, ao emitir tal despacho, o presidente do IPPAR, em vez de orientar-se pelo princípio da preservação do património cultural (no caso, um imóvel em vias de classificação), postou-se numa atitude de reverencial aceitação de uma opção estética assumidamente determinada pelo propósito de transformar aquilo que, por força da lei, tem de ser mantido a todo o transe.
111. É causa da maior perplexidade que, numa das informações homologadas pelo despacho suspendendo, se diga que “Deste conjunto se destaca negativamente a Praça da Liberdade (…)”.
112. Como é possível que uma entidade que, em 1993, emitiu um despacho que abriu o procedimento de classificação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, sob o fundamento, correctíssimo, de que se trata de um “conjunto urbano monumental, de particular interesse histórico e artístico” (cfr., supra, artigos 9 a 16 desta peça), venha, agora, com se nada fosse, emitir a seu respeito um juízo de depreciação?!
113. Perplexidade que mais se intensifica quando, na mesma informação, apesar de se reconhecer que a solução do estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza se traduz numa “solução que rompe radicalmente com a situação existente” (situação existente que ao IPPAR cumpre preservar), se diz, logo a seguir, num exercício de pura demissão da responsabilidade de fiscalização (e de subserviência à autorictas do grande Arquitecto), que ela é de aceitar porque, simplesmente, “consiste (…) numa opção de base dos projectistas”!
114. Ao agir assim, o IPPAR desceu ao grau zero da fiscalização e da fundamentação racional da decisão: aceitou o estudo preliminar, e autorizou a primeira fase das obras, porque, precisamente, tem de respeitar-se as opções dos projectistas! _ ainda que estas opções impliquem a destruição daquilo que a lei incumbe o IPPAR de proteger de qualquer alteração desfiguradora.
115. O IPPAR, repete-se, violou manifestamente a lei, tendo praticado, ao emitir o despacho suspendendo, um acto administrativo para o qual o art. 49.º/5 da LPC estatui a sanção mais grave e radical do direito administrativo: a nulidade.
116.
Nulidade cuja declaração se pedirá na acção principal de que este processo cautelar dependerá.

VI -A ilegalidade de uma mais que provável futura autorização do IPPAR para a realização das obras da segunda fase do plano da Metro do Porto, SA
117. Em função de tudo o que vem de dizer-se, sabe-se já que o IPPAR aceita o plano de intervenção (demolidora) da Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, sob inspiração do estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza.
118. Sabe-se, também, que, em consequência disso, autorizou a realização das obras da primeira das duas fases em que a Metro do Porto, SA dividiu a execução do seu plano.
119. Neste quadro de circunstâncias, e considerando a complacência que vem caracterizando a actuação do IPPAR nesta situação, afigura-se aos ora requerentes que é muito provável que esta entidade, quando solicitada para o efeito, venha a proferir despacho de autorização para a realização da segunda fase das obras planeadas pela Metro do Porto, SA para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado _ obras que, de resto, por antecipação, aquela empresa já iniciou.
120. Tal despacho, a ser de facto emitido, como se prevê, padecerá, inevitavelmente, e pelas mesmas razões, das graves ilegalidades que, supra, nos artigos 98 a 115 desta peça, vão imputadas àquele que corporiza a autorização para a realização das obras da primeira fase.
121. Por essa razão, os requerentes, na conclusão desta peça, pedirão também que o IPPAR seja intimado a não cometer semelhantes ilegalidades, abstendo-se de autorizar as obras da segunda fase do plano de liquidação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, tal qual ele é _ assim antecipando cautelarmente o efeito que também se visa, a título definitivo, na acção principal de que este processo dependerá.

VII-Conclusão (...)

A Sociedade de Advogados
MATIAS SERRA · FERREIRA DA SILVA · PAULA MANO · PAULO DUARTE · SOFIA PENA

JOSÉ PEDRO LIBERAL . BENEDITA GONÇALVES . MARTA REGO RIBEIRO
ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS
PRAÇA PEDRO NUNES, 94 4050-466 PORTO TELEF. 226091116 / FAX 226000882
E-MAIL: mslawfirms (at) netcabo.pt HOMEPAGE:
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23.12.05

"O Acesso aos Documentos da Administração Pública"

Dos Cadernos BAD 1 de 2002 "Informação: um Direito de Cidadania" transcrevem-se as seguintes passagens de um artigo intitulado "O Acesso aos Documentos da Administração Pública" de Agostinho de Castro Marinho:
«(...) 2-A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos) 1, também conhecida pela sigla LADA procurou dar resposta à exigência comunitária de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva do Conselho nº 90/313/ CEE, de 7 de Julho de 1990 sobre publicidade e acesibilidade dos documentos da Administração Publica em matéria de ambiente e ao imperativo constitucional de regulação do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos sem necessidade da invocação de um motivo ou interesse, salvo restrições admissíveis em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. (...) A publicação de uma lei geral de acesso aos arquivos e registos administrativos já fora aliás anunciada pelo legislador no nº2 do artigo 65º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)-(ver nota a) (...)
3-Depois de no artigo 1º proclamar que "o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Administração pública de acordo com os principios da publicidade, da transparência, da igualdade e da imparcialiadae", a LADA dispõe no nº 1 do artigo 7º que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo".
Portanto todas as pessoas singulares ou colectivas, são sujeitos activos deste direito, cujo exercício lhes permite, na prossecução de interesses individuais ou colectivos e sem necessidade de os explicitar ou de apresentar qualquer justificação, conhecer e fiscalizar, directamente e não apenas através dos seus representantes nas assembleias parlamentares ou autárquicas, a máquina burocrática do Estado, nomeadamente como é que são gastas as receitas públicas e como é que a Administração desempenha as suas cada vez mais vastas atribuições. este princípio do arquivo aberto insere-se como componente da Administração aberta, no objectivo geral da transparencia administrativa, dundamental para a modernização, o aperfeiçoamento e a maior eficiência da Administração Públiva, com o acento tónico no encurtamento das distâncias entre esta e os cidadãos.

4-O direito em análise compreende, além da informação sobre a existência e o conteúdo do documento, o seu acesso por via de consulta, que é gratuita, ou de reprodução, designadamente por certidão, por fotópia simples ou por outro meio técnico, designadamente virtual ou sonoro. A taxa a cobrar por fotocópia não autenticada deve ser "estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado" e não superior "ao valor médio praticado no mercado por seviços correspondentes". Estas regras vinvulam toda a Administração Pública salvo lei especial que se lhes sobreponha. Um despacho recente do Ministro das Finaças actualizou o valor dessa taxa.
(...)
5- Para efeitos da LADA, documento é qualquer suporte de informãção gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza, como processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ordens de serviço, despachos, instruções, orientações, etc..
O objecto do direito em análise são, pois, os documentos admnistrativos, ou seja, como dispõe o artigo 3º da LADA, os produzidos ou detidos por entidades que exerçãm funções admnistrativas: "orgãos do Estado, das regiões Autónomas, dos institutos públicos, das associações públicas, das autarquias locais e das suas associações e federações", bem como "outras entidades no exercício de poderes de autoridade e de responsabilidades públicas sob o controlo da Administração Pública".

No elenco cabem, pois, entidades públicas (mesmo quando actuem sob a égide de -ou com o recurso ao- direito privado), ao lado de entidades privadas, como os concessionários, na medida em que colaborem na função admnistrativa emitindo actos ou regulamentos admnistrativos.
(...)
8- O pedido a documentos administrativos é pedido por escrito, assinado. (...)»

nota a- «O CPA foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15-11 (...) tendo no entretanto sido alterado pelo Decreto Lei nº 6/96, de 31-1.
Um pouco mais tarde a Lei de 83/95 de 31-8 definiu os casos e meios do exercício de participação popular em procedimentos admnistrativos e o direito de acção popular para prevenção e repressão das ofensas aos interesses difusos, conceito que abrange, designadamente a saúde pública, o ambientre, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços,o património cultural e o domínio público. (...)»

Resposta da Metro- acesso a documentos administrativos

28 de Novembro de 2005 ( Nota: apesar de enviada com esta data, a carta da Metro foi recebida há poucos dias apenas . Má fé - impossibilidade de protestar dentro do prazo legal-ou esquecimento na gaveta?)
Assunto: acesso a documentos administrativos relativos às obras de superfície na Av. dos Aliados; marcação de reunião
Ex.mº Senhor,
Na
sequência da missiva de V. Exa. entende a Metro do Porto, S.A. serem incorrectas as vossas considerações iniciais.
De facto, o projecto do Sistema de Metro Ligeiro da àrea Metropolitana do Porto foi sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) em Novembro de 1997 de acordo com a legislação em vigor nessa data, isto é, o Decreto-Lei nº 278/97 e Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro.
A essa data o projecto em análise contemplava, no caso específico da Avenida dos Aliados, a reposição da situação existente no início da obra.
No âmbito deste processo de AIA, o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) desencadeou, como era da sua competência, a consulta pública, que decorreu de 16 de Fevereiro de 1998 a 27 de Março de 1998. Foi efectuada uma audiência pública no dia 5 de Março do mesmo ano.

Os pareceres recebidos no âmbito deste processo são apresentados no "Parecer Final do Processo de Avaliação de Impacte Ambiental do Sistema do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do POrto, Abril de 1998" da responsabilidade da Direcção regional da Área Metropolitana do Porto, do Instituto da Promoção Ambiental e da Comissão da Coordenação da Região Norte.

Ademais considerando o disposto na Lei nº 83/95, de 312 de Agosto, o valor da obra em análise é inferior a 5 milhões de euros, não sendo por isso aplicável, para efeitos do dever de audiência prévia, o disposto no seu art. 4º, nº3.

Por outro lado, também não está aqui em causa o conteúdo da parte final do art. 4º. nº3 da Lei 83/95, de 31 de Agosto, segundo o qual em casos de montantes inferiores devem ser sujeitos ao direito de participação popular os projectos que "influemciem significativamente as consdiç~oes de vida das populções de determinada área". Ora, não é este o caso da Avenida dos Aliados, que se trata de uma obra de requalificação urbana, e não de uma obra para construção de equipamentos "com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área" (art. 4º, nº1).

Considerando por último, o Decreto- Lei nº 69/2000, o art. 1º, nº2 remete para os anexos I e II a identificação dos projectos e tipologias que estão sujeitas a avaliação de impacte ambiental. Constata-se da sua leitura que o projecto de requalificação da Avenida dos Alidos, não é enquadrável em qualquer dos casos descritos nestes anexos.

Mais se dirá, para que dúvidas não restem quanto à conformidade da actuação desta Empresa, ter sido o projecto de inserção urbana na Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça Humberto Delgado, objecto de parecer favorável Instituto Português do Património Arquitectónico, cf. Ofício nº S/2005/118581, em 9 de Junho de 2005.
Nestes termos verifica-se não corresponder à verdade existir qualquer incunprimentos do Estudo de Impacte Ambiental e ausência de auscultação pública.

No que concerne ao V. Requerimento para o acesso aos documentos administrativos relativos às obras de superfície da Avenida dos Alidos, cumpre dizer:
1. A Requerente invoca a sua legitimidade nos termos da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis nº 8/95, de 29 de Março e nº 94/99, de 16 de julho (Lei de Acesso aos documentos Administrativos- L.A.D.A) para requere o acesso aos documentos admnistrativos relativos às obras de superfície na Avenida dos Alidos.
2. O direito de acesso aos documentos admnistrativos, constante do nº 2 do art. 268º da C.R.P. é concretizado pela L.A.D.A e compreende não só o direito a obter a sua reprodução mas também o direito a ser informado siobre a sua existência e conteúdo (cf. art. 7º nº2 da L.A.D.A)
3. Não se assumindo a Requerente como um interessado no procedimento admnistrativo, a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões será atribuído, como a qualquer cidadão em geral, ao abrigo do princípio da transparência dos arquivos e registos admnistrativos, consagrado no art. º 268 nº 2 da CPR e na L.A.D.A.
4. O princípio de arquivo aberto ou da transparência dos arquivos e registos admnistrativos, isto é, do livre acesso aos dovumentos admnistrativos pelo cidadão comum independentemente da invocação (ou da existência) de um interesse directo (art. 65º do C.P.A) e, por outro lado, a atribuição a "todos" do dirito à imformação pelo art. 7º nº 1 da L.A.D.A. , significa que esse dirteito assiste a qualquer pessoa singular ou colectiva independentemente, por exemplo, de ser parte ou interessada num procedimento administrativo.
5. No entanto , este princípio do livre e geral acesso aos documentos adninistrativos comporta excepções.
6. Uma dessas excepções, quando estejam em causa documentos admnistrativos não nominativos, encontra-se estipulada no nº4 do art. 7º da L.A.D.A. , segundo o qual "[o] acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à toma de decisão, ao aqrquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração]
7. Conforme refere Mário Aroso de Almeida [in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Admnistrativos, 1ª edição, p. 235], «o artigo 268º, nº2, da C.P.R. (resultante da revisão de 1989) e a Lei nº 65/93. de 26 de Agosto (na redacção que lhe foi dada pelas Leis nº 8/95, de 29 de Março, e nº 94/99, de 16 de Julho, consagram o princípio da transparência dos arquivos e registos admnistrativos perante os cidadãos em geral, relativamente a procedimentos já concluídos.»
8. Ora , o processo refernte à construção das obras de superfície na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade trta-se de um processo não concluído, e por isso, abarngido pela ecepção consagrada no art. 7º nº4 da L.A.D.A.
Nestes termos e com estes fundamentos, a decisão da Metro do POrto, S.A. é no sentido de recusar a consulta, reprodução e passagem de certidões dos documentos referentes às obras de superfície na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade.
Com os melhores umprimentos,
Luis Bainchi de Aguiar »

Carta à Metro -acesso a documentos administrativos

«Exmo. Sr. Prof. Oliveira Marques
Presidente da Comissão Executiva
Metro do Porto
Avenida Fernão de Magalhães, 1862 - 7º
4350-158 Porto


Assunto: acesso a documentos administrativos relativos às obras de superfície na Av. dos Aliados; marcação de reunião

Porto, 11 de Novembro de 2005

Exmo. Sr. Prof. Oliveira Marques

A intervenção urbanística prevista para a Av. dos Aliados tem motivado a oposição da Campo Aberto e de outras associações que, construtivamente, têm procurado alertar para a necessidade de salvaguardar o património daquela que é considerada a “sala de visitas” da cidade . Paralelamente temos a apontar falhas procedimentais, designadamente em relação ao incumprimento do Estudo de Impacte Ambiental e a ausência de auscultação pública. Quanto mais não fosse como medida cautelar, pensamos que qualquer projecto que proceda a uma alteração profunda relativamente à situação original deveria ser precedido de uma ampla e verdadeira discussão – o que, manifestamente, não aconteceu até ao momento.

As posições assumidas por esta associação em caso algum podem ser entendidas como uma oposição ao metro enquanto meio de transporte. Não só já tivemos ocasião de transmitir precisamente o contrário, ou seja, o nosso apoio global inequívoco, como a maioria dos dirigentes utiliza o metro regularmente nas suas deslocações.

Relativamente à Av. dos Aliados, e sem prejuízo dos aspectos apontados, gostaríamos de esclarecer algumas dúvidas. Assim, vimos por este meio solicitar, ao abrigo do artigo 5º da Lei n.º 35/98 e da Lei n.º 65/93 , acesso a todos os documentos administrativos na posse da Metro do Porto relativos às obras de superfície na Av. dos Aliados e Praça da Liberdade. Para o efeito tomamos a liberdade de sugerir que nos comuniquem uma data e hora para nos deslocarmos à V. sede (ou, caso assim o entendam, indiquem-nos por favor uma outra alternativa).

Ficaríamos ainda muito gratos com a marcação de uma audiência com V. Ex.ª, novamente para troca de impressões e esclarecimento de dúvidas sobre os procedimentos adoptados pela Metro do Porto.

Caso se confirme e seja possível, reunião e acesso aos documentos administrativos poderiam ter lugar na mesma data e parte do dia.

Aguardando resposta e agradecendo a atenção dispensada, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
(pela Campo Aberto)

Ler resposta da Metro

20.12.05

Providências cautelares contra Metro do Porto S.A. e IPPAR

Texto da petição apresentada no Tribunal Administrativo
(requerimento inicial do processo cautelar preliminar à acção popular a instaurar contra o IPPAR, o MAOT e o Município do Porto)
Índice

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Manuela Delgado Leão Ramos (...); Paulo Ventura Araújo (...); Campo Aberto – Associação de Defesa do Ambiente (...); G.A.I.A – Grupo de Acção e Intervenção Ambiental (...); e APRIL, Associação Política Regional e de Intervenção Local (...)
Vêm, nos termos dos arts. 112.º/2-f) e 120.º/1-a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e no uso da legitimidade popular que lhes é reconhecida pelo art. 9.º/2 do CPTA, bem como pelo art. 2.º a Lei 83/95, de 31 de Agosto, requerer, preliminarmente à acção principal, em cumulação
Providências Cautelares de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo e de Intimação para a Abstenção de uma Conduta
contra o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) , com sede no Palácio Nacional da Ajuda, 1319-021 Lisboa;
e a Metro do Porto S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com sede na Avenida Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, Porto;
com base nos factos e fundamentos jurídico-normativos que cumpre apresentar, como segue:

.
I -Da legitimidade popular dos requerentes, e da sua ligação aos bens e valores de fruição colectiva que pretendem defender

1. Os dois requerentes singulares são de nacionalidade portuguesa, encontram-se devidamente recenseados nos cadernos eleitorais e no pleno gozo dos direitos civis e políticos inerentes à esfera jurídica de qualquer cidadão nacional, não sofrendo de qualquer constrangimento ao seu livre exercício – cfr. Docs. 1 e 2, que se juntam e se dão por inteiramente reproduzidos.
2. A Campo Aberto e o G.A.I.A – Grupo de Acção e Intervenção Ambiental são Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA), sem fins lucrativos, cujo objecto estatutário fundamental consiste na defesa do ambiente, tanto na sua vertente de património natural, como de património construído. (Nota 1- Deve, aliás, sublinhar-se que, nos termos dos arts. 4.º-k) e 17.º/3-b) da lei n.º 11/87, de 7 de Abril de 1987 (Lei de Bases do Ambiente), a noção legal de ambiente, enquanto bem juridicamente protegido, abrange, além do património natural, o património construído, em particular o património cultural. Sobre as relações de inclusão entre o direito do ambiente e o direito do património cultural, pode ver-se José Casalta Nabais, Noção e Âmbito do Direito do Património Cultural, in Revista do CEDOUA, Ano III, n.º 2, págs. 25 e ss.) _ cfr. os respectivos estatutos, que se juntam, como Docs. 3 e 4, os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
3. Às ONGA, em consideração do importante papel que desempenham, reconhece o legislador uma alargada legitimidade processual, independente de qualquer interesse directo na demanda, nos do art. 10º-c) da Lei 35/98, de 18 de Julho.
4. A APRIL, Associação Política Regional e de Intervenção Local é uma associação sem fins lucrativos que, entre outros objectivos, visa a defesa e o aprofundamento da democracia, entendida na sua estreita articulação com o desenvolvimento e estimulando uma nova criatividade interligada em todas as áreas da vida social _ cfr. os respectivos estatutos, que se juntam, como Doc. 5, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido.
5. Todos os requerentes visam, ao fazerem uso do presente meio processual, proteger o ambiente, preservar o património cultural e a integridade de bens do domínio público do Município do Porto.
6.
Trata-se, de facto, de bens jurídicos susceptíveis de serem ofendidos pelas decisões administrativas e pelos comportamentos contra os quais se rebela a presente iniciativa processual.
7. Numa síntese prenunciadora do que a narração subsequente permitirá revelar com mais detalhe, o que verdadeiramente está em causa é a necessidade de evitar a consumação da destruição irreversível de uma das partes mais nobres do coração histórico da cidade do Porto, consistente no conjunto da Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado _ conjunto que, enquanto tal, dado o seu valor simbólico e cultural, se encontra em vias de classificação.
.
II- Identificação da acção principal de que dependerá o presente processo cautelar
8. O processo cautelar que ora, preliminarmente (nos termos do art. 114.º/1-a) do CPTA), se instaura constitui acessório e dependência da acção em que, subsequentemente, se pedirá a declaração de nulidade do acto de autorização do IPPAR cuja eficácia ora se requer seja suspensa, bem como a sua condenação na abstenção de outros futuros actos de autorização, e ainda a condenação do mesmo IPPAR, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) e do Município do Porto a, no exercício das competências de fiscalização e regulação que a lei lhes atribui, emitirem decisões que obriguem a Metro do Porto SA a cessar as obras ilegais que vem realizando e a repor a situação preexistente.
.
III- Dos Factos
A- O conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado e a servidão resultante do seu estatuto de património em vias de classificação
9. «A actual Praça da Liberdade designou-se primitivamente por Casal ou Lugar de Paio de Novais, Sítio ou Fonte da Arca, denominando-se, mais tarde, por Quinta, Campo ou Sítio das Hortas. Foi ainda Lugar ou Praça da Natividade, Praça Nova das Hortas, Praça da Constituição e de D. Pedro IV e, mais recentemente, Praça da República».
10. «
Já em 1691, a municipalidade do Porto e o Capítulo da Sé-Catedral tinham lançado o projecto de estabelecer no Campo das Hortas, propriedade do Capítulo, uma praça pública, entre a Porta de Carros e o Postigo de Santo Elói».
11. «
O projecto não foi por diante, tendo sido retomado em 1709, pelo então Bispo do Porto, D. Tomás de Almeida, que propõe a abertura de uma praça de formato quadrangular digna de "rivalizar com a Plaza Mayor de Madrid".Tratava-se do primeiro grande empreendimento urbanístico de Portugal. Chegaram mesmo a efectuar-se os contactos de aforamentos das parcelas a construir e a lançar os alicerces de alguns dos edifícios, contudo, por dificuldades várias também este projecto não teve continuidade».
12.
«Em 1718 novo projecto foi lançado, cuja realização teve início quando "o cabido da Sé cedeu a 17 de Fevereiro de 1721 terrenos seus expressamente para uma praça". Novas ruas foram então abertas - a rua do Laranjal das Hortas (futura rua dos Lavadouros, hoje desaparecida) e a rua da Cruz (actual rua da Fábrica).Da concretização deste projecto resultaria a Praça Nova das Hortas (ou só Praça Nova) limitada a Norte por dois palacetes (desaparecidos), onde funcionaram os Paços do Concelho até 1915; a Sul pela muralha fernandina, destruída mais tarde em 1788 e substituída por um conjunto monumental - o convento dos Frades de Santo Elói - cuja fachada sobre a praça constitui o edifício "da Cardosa", só terminado no século XIX, mas obedecendo ao primitivo projecto - a praça "tout-court". O lado oriental era ocupado pelo Convento dos Congregados, e o lado poente só mais tarde foi edificado».
13.
«Durante o século XIX, factores vários - a instalação da Câmara no topo Norte (1819); a inauguração da Ponte de D. Luís (1887); a extensão da via férrea até S. Bento (1896) - contribuem para tornar a Praça definitivamente num importante centro político, económico e sobretudo social».
14. «Em meados daquele século, a Praça era já o "ponto predilecto de reunião dos homens graves da política e do jornalismo, da alta mercância tripeira e dos brasileiros". Predominavam os botequins: "Guichard", "Porto Clube", "Camacho", "Suíço", "Europa", "Antiga Cascata", "Internacional", etc., aos poucos desaparecidos em consequência da profunda reestruturação daquela área, onde as entidades bancárias, companhias seguradoras ou escritórios conquistaram o seu espaço».
15. «As obras da Avenida iniciaram-se no dia 1 de Fevereiro de 1916 com a demolição do edifício que serviu de Paços do Concelho, a norte da Praça da Liberdade, acompanhada do desaparecimento das ruas do Laranjal, de D. Pedro, etc. Ao cimo da Avenida erguem-se os modernos Paços do Concelho, edifício em granito e mármore levado a cabo pela primeira vereação republicana saída do 5 de Outubro de 1910. Foi um projecto do arquitecto Correia da Silva (1920). No seu todo, resultou um conjunto urbano monumental, de particular interesse histórico e artístico».

16. O que se deixa transcrito nos artigos 9 a 15 desta peça processual constitui, ipsis verbis, sem tirar nem pôr, a "nota histórico-artística" que justifica a abertura do procedimento de classificação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, situado no coração do centro histórico do Porto, determinada por Despacho de 28 de Setembro de 1993 do presidente do IPPAR (nota 2- Pode encontrar-se o texto transcrito, e a referência ao mencionado despacho, no sítio electrónico do próprio IPPAR, no endereço: http://www.ippar.pt/pls/dippar/pat_pesq_detalhe?code_pass=155834.) proferido na sequência de requerimento da Câmara Municipal do Porto.
17. Ao abrigo do disposto no art. 18.º/1 da Lei 13/85, de 6 de Julho, então em vigor (e entretanto revogada pela Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural português _ LPC), por força da emissão daquele despacho do presidente do IPPAR, o conjunto ( Nota 3: Nos termos do art. 8.º/1-b) da Lei 13/85, um conjunto é um "agrupamento arquitectónico urbano ou rural de suficiente coesão, de modo a poder ser delimitado geograficamente, e notável, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social". ) da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado adquiriu o estatuto de bem em vias de classificação, protegido preventivamente pela correspondente servidão administrativa.
18. Não tendo terminado ainda o correspondente procedimento administrativo de classificação, o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado permanece sob o estatuto de património em vias de classificação.
19. O conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, para além da significação histórico-arquitectónica que corporiza, suporta também uma importante simbologia sócio-política, na medida em que se trata de um espaço que testemunhou importantes acontecimentos da vida da cidade e do país.
20. Mas a este emblemático espaço público do Porto não são também alheios os valores artísticos, materializados nos belíssimos desenhos incrustados na calçada portuguesa que recobre os passeios, em parte representativos das tarefas ligadas à produção do vinho do Porto.
21. Característico deste lugar é, igualmente, a vegetação que o anima, com particular realce para os espaços ajardinados, com canteiros floridos, geometricamente recortados.
22. Para permitir uma representação mais impressiva e plástica da breve descrição que acaba de fazer-se, juntam-se algumas fotografias de diferentes épocas históricas e perspectivas _ cfr. Docs. 6 a 14, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
23. Pois bem, é este espaço global, feito de três peças distintas (as duas praças e a avenida), a que a evolução arquitectónica acabou por conferir uma específica coesão, marcado pelo peculiar cromatismo resultante da luminosidade da calçada e do verde dos canteiros, que a Metro do Porto, SA, com a cumplicidade do IPPAR e do Município do Porto e o contributo da negligência do MAOT, já começou a desmantelar, esventrando-o e mutilando-o _ processo a que os requerentes querem pôr termo, enquanto é tempo, de maneira a evitar a consumação de um atentado ao património cultural e ao ambiente.

B- O plano de destruição do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, a sua fonte inspiradora e as suas fases de execução
a) -O plano da Metro do Porto, SA
24.
A Metro do Porto, SA é a concessionária da construção, equipamento e exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto. (Nota 4- Os Estatutos da Metro do Porto, SA e as Bases do Contrato de Concessão estabelecido com o Estado Português foram aprovados pelo D.L. n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, entretanto modificado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, pelo D.L. n.º 261/2001, 26 de Setembro, pelo D. L. n.º 249/2002, de 19 de Novembro, pelo D.L n.º 166/2003, de 24 de Julho, e, enfim, pelo D.L. 233/2003, de 27 de Setembro.)
25. A Metro do Porto, SA tomou a seu cargo a projecção, realização e financiamento de uma obra que vem sendo denominada “requalificação da avenida dos aliados”.
26. A realização desta obra, que já está em curso há meses, determinará, se nada se fizer para a sustar, a profunda e radical transformação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.
27. Na verdade, se tal obra vier a concluir-se tal como a Metro, SA a projecta, dela resultará, em rigor, a destruição daquele bem dominial em vias de classificação, a eliminação das especificidades histórico-arquitectónicas, ambientais e artísticas que marcam e suportam a sua identidade _ especificidades que, como se viu, supra, nos artigos 9 a 21 desta peça, estiveram na base da decisão, tomada pelo IPPAR, de abrir o respectivo procedimento de classificação, ao que é inerente o estatuto de protecção reconhecido aos bens imóveis em vias de classificação.
28. Efectivamente, entre outros atentados à integridade do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, a Metro do Porto, SA projecta (e, em parte, já vem executando, como mais adiante melhor se explicitará) aí realizar as seguintes intervenções:
-alargamento dos passeios laterais;
-estreitamento das placas centrais;
-colocação de duas bocas de acesso à estação de metro construída no subsolo da Avenida dos Aliados, uma em cada passeio lateral (norte-poente e norte-nascente);
-eliminação definitiva de todos os canteiros e demais coberto vegetal;
-arrancamento das árvores existentes;
-remoção completa e definitiva do pavimento de calçada portuguesa em calcário e basalto, substituindo-o por cubos de granito;
-substituição do pavimento em asfalto das faixas de rodagem por paralelepípedos de granito; -implantação de uma fonte na parte superior da Avenida dos Aliados.
29. Se forem consumadas todas estas intervenções, o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado desaparecerá enquanto tal:
30. em vez de um conjunto arquitectónico feito de três elementos distintos (as duas praças e a avenida) passar-se-á a ter um corpo monolítico, aprumado ao jeito ortogonal de uma alameda;
31. em vez da diversidade cromática dos canteiros de flores, ter-se-á a monotonia cinzenta dos cubos de granito;
32. em vez da luminosidade aconchegante que irradia da calçada portuguesa, imperará a aridez inóspita do granito.

b)-A fonte inspiradora do plano da Metro, SA: um grande Arquitecto que não gosta do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado tal como ele é
33. O plano das obras ditas de requalificação da Avenida dos Aliados assenta num estudo preliminar da autoria do Arquitecto Álvaro Siza, contratado pela Metro do Porto, SA, intitulado "organização do espaço da Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça Humberto Delgado".
34. Este estudo, constituído por uma curta memória justificativa, por uma planta de apresentação e algumas fotografias de várias praças de diferentes países, foi entregue na Delegação Regional do Norte do IPPAR em 29 de Abril de 2005 pelo gabinete de arquitectura Souto Moura, Arquitectos Lda_ cfr. Doc. 15, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.
35. Basta ler a brevíssima memória justificativa que integra este estudo preliminar para se perceber que o arquitecto seu autor faz uma apreciação negativa da actual configuração do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.
36. Segundo ele, o espaço em causa estaria algo desordenado, denotando alguma "ambiguidade formal" , em resultado de a sua estruturação não ter obedecido ao projecto original do arquitecto Barry Parker, dos princípios do século 20.
37. Neste contexto, a opção de Álvaro Siza torna-se compreensível: consiste em introduzir todas as alterações necessárias para "recuperar a ordem perdida", transformando o espaço segundo uma lógica de alameda.
38. Em suma: na base do plano de obras da Metro do Porto SA está, portanto, a ideia de que o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado é uma espécie de equívoco da história, que deve ser corrigido à luz de um novo princípio ordenador.
39.
Trata-se de uma ideia respeitável. Há, todavia, um "pequeno" obstáculo à sua implementação prática: é que, como já se demonstrou, o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado encontra-se em vias de classificação, tal como é, tal como está, ainda que (segundo o juízo estético de alguns) “desordenado” ou formalmente "ambíguo".
40. E se porventura o espaço for "desordenado" e "formalmente ambíguo", é assim mesmo, desordenado e ambíguo, que está protegido pela servidão inerente ao seu estatuto de bem cultural em vias de classificação.
41. Não se termina este ponto sem salientar que, como a correspondente memória justificativa evidencia, o estudo preliminar da autoria do Arquitecto Álvaro Siza não é sequer algo inteiramente novo, que tenha sido elaborado propositadamente para as obras de construção do canal de metro e suas estações: trata-se, antes, de uma ideia que, já em 2000, havia sido apresentada no âmbito das actividades da sociedade Porto 2001, SA, então abandonada, ao que se sabe, por constrangimentos financeiros.

c)- As fases de execução do plano da Metro do Porto, SA
42.
A Metro do Porto, SA planeou repartir a execução das obras projectadas para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado por duas fases: numa primeira fase abriria as bocas de acesso à estação de metro (instalada no subsolo da Avenida dos Aliados) e transformaria os passeios norte-poente e norte-nascente da Avenida dos Aliados; numa segunda fase, levaria a cabo as obras previstas para as placas centrais da Avenida e para as Praças da Liberdade e General Humberto Delgado.
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IV-As ilegalidades (violações de normas de direito administrativo) cometidas pela Metro do Porto SA
A-Realização de obras, que não se integram no objecto da Concessão, sem licença municipal

43. Em Maio de 2005, já a Metro do Porto, SA havia iniciado as obras de intervenção no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.
44. No momento presente, as obras da primeira fase, relativas à abertura das bocas de acesso à estação subterrânea (já funcionais desde Agosto último) e à transformação dos passeios laterais norte-poente e norte-nascente, apresentam-se muito adiantadas, mas ainda não concluídas.
45. As obras da segunda fase começaram, entretanto, há cerca de duas semanas, com o esventramento dos pavimentos e dos canteiros existentes nas Praças e nas placas centrais da Avenida _ cfr. as fotografias que se juntam, como Docs. 16 a 30, os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
46. Todas estas obras vêm sendo realizadas sem que a Metro do Porto, SA tenha obtido, previamente, a necessária licença municipal, como é imposto no art.4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
47. É certo que o art.7.º/1-e) do RJUE isenta de licenciamento as obras de edificação ou demolição promovidas por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos.
48. Todavia, essa isenção não é genérica nem indiscriminada, apenas se referindo às obras que "se reconduzam à prossecução do objecto da concessão".
49.
Nos termos da Base I da Concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, o seu objecto consiste na realização das obras de construção do canal e das estações e na exploração comercial do correspondente serviço de transporte.
50. Com o objecto da concessão, assim definido, coincide o próprio objecto social da Metro do Porto, SA, identificado nos arts. 3.º e 4.º dos respectivos Estatutos.
51. Embora as normas que se acaba de convocar, concernentes à delimitação do objecto da concessão e do objecto social estatutário da Metro do Porto, SA, lhe não façam qualquer referência específica, não custa admitir que ainda se possa reconduzir à "prossecução do objecto da concessão" as obras estritamente necessárias para repor a situação urbana alterada pela implantação do canal de metro à superfície ou pela abertura de bocas de acesso às estações subterrâneas e correspondentes entradas de ar.
52. Quer dizer, é compreensível que faça parte do objecto da concessão, e do objecto social da própria concessionária, a efectivação dos trabalhos necessários para reparar os estragos causados à superfície pela realização das obras de construção do canal do metro e das bocas de acesso às estações subterrâneas.
53. Mas, seguramente, já não fazem parte do objecto da Concessão obras que, como aquelas que a Metro do Porto SA vem realizando no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, indo muito além do que a necessidade de reposição determina, se traduzem na transformação completa daquele espaço municipal.
54. Tanto mais quanto é certo que, no caso, se trata de um troço de metro subterrâneo, em que as obras à superfície se limitam à abertura das bocas de acesso à estação e das entradas de ar.
55. Parece, pois, que as obras de completa reconformação urbanística do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado que fazem parte do plano de intervenção da Metro do Porto SA não são feitas por causa dos trabalhos de construção do metro.
56. São feitas, isso sim, por ocasião e a pretexto deles.
57. Aliás, como já se demonstrou, o estudo preliminar que consagra a nova concepção a que se quer submeter aquele espaço municipal é muito anterior ao início das obras que a Metro do Porto, SA vem desenvolvendo, datando de Julho de 2000.
58. Por outro lado, a localização das bocas de acesso à estação subterrânea da Avenida dos Aliados (uma em cada passeio lateral) foi já determinada pela própria concepção de organização do espaço subjacente àquele estudo preliminar.
59. Em suma, as obras que a Metro do Porto, SA vem desenvolvendo no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, cabendo decerto no leque de atribuições do Município do Porto, são seguramente estranhas ao circunscrito objecto da concessão da construção do sistema de metro ligeiro do Porto, e alheias ao objecto estatutário da concessionária.
60.Tratando-se, pois, de obras sujeitas a licenciamento municipal (licenciamento que, no caso, não existe), já há muito deveriam ter sido embargadas pelo Município do Porto, nos termos art. 102.º/1-a) do RJUE _ sendo o pedido de condenação na emissão desse embargo um dos elementos do objecto do processo principal de que este processo cautelar será dependente.

B -Realização de obras, em bem patrimonial cultural em vias de classificação, sem prévia autorização do IPPAR
61. O conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, dissemo-lo já (cfr. artigos 9 a 18 desta peça), é um bem imóvel em vias de classificação.
62. Nos termos do art. 45.º/3 do da LPC, quaisquer obras ou intervenções em bens imóveis em vias de classificação dependem de prévia autorização do IPPAR.
63. Como se já se esclareceu (supra, artigos 24 a 42 desta peça), as obras que a Metro do Porto SA vem realizando no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado obedecem a um plano alicerçado num estudo preliminar da autoria do Arquitecto Álvaro Siza, cuja execução foi programada em duas fases: numa primeira fase abrir-se-iam as bocas de acesso à estação de metro e transformar-se-iam os passeios norte-poente e norte-nascente da Avenida dos Aliados; numa segunda fase, intervir-se-ia nas placas centrais da Avenida e nas actuais Praças da Liberdade e General Humberto Delgado.
64. O referido estudo preliminar, não obstante ter sido remetido ao IPPAR (cfr., supra, artigo 34 desta peça), nunca foi objecto de qualquer pedido de autorização ou aprovação_ o que, de resto, se compreende, uma vez que, enquanto simples estudo preliminar, não encerra qualquer projecto de execução de obras susceptível de ser autorizado pelo IPPAR.
65. Entretanto, já depois de ter iniciado as correspondentes obras, a Metro do Porto, SA, através de requerimento entrado nos serviços da Direcção Regional do Norte do IPPAR em 19 de Maio de 2005, solicitou a emissão de autorização do projecto de execução das obras da primeira fase, juntando os pertinentes desenhos _ cfr. Doc. 31, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.
66. Através de despacho de 06 de Junho de 2005 (cfr. Doc. 32, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido), o presidente do IPPAR, deferindo aquele requerimento, autorizou- (Nota 5- Tanto o instrumento de notificação daquele despacho (cfr. Doc.32), como as informações para que remete aludem a “parecer favorável”. Afigura-se, todavia, que se trata de mera incorrecção terminológica, uma vez que as normas jurídicas que o despacho convoca, designadamente o art. 45.º da LPC, prevêem a figura da “autorização” e não a do “parecer favorável”. Sob pena, portanto, de se entender que o IPPAR praticou um acto cuja competência se não acha prevista na lei, deve considerar-se a expressão “parecer favorável” como significando “autorização” (que é, na verdade, o único acto para o qual o IPPAR tem competência) - a execução das obras da primeira fase de execução do plano de intervenção no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.
67. Trata-se de um despacho nulo, manifestamente ilegal, como mais adiante se procurará demonstrar.
68. De todo o modo, o que agora importa salientar é a circunstância de, entretanto, a Metro do Porto, SA, em flagrante desobediência à lei, já ter iniciado as obras da segunda fase de execução do seu plano de intervenção (destrutiva) no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, sem que, todavia, tenha sequer solicitado a indispensável autorização ao IPPAR _ que, por conseguinte, ainda não a emitiu.
69. De facto, como as fotografias em anexo permitem confirmar (cfr. Docs. 16 a 30), nas ainda existentes Praças da Liberdade e General Humberto Delgado, bem como nas placas centrais da Avenida dos aliados, já há vedações levantadas e retro-escavadoras que, impunemente, vão demolindo a calçada e liquidando a vegetação.
70. Obras estas que, insiste-se, não foram autorizadas pelo despacho de 06 de Junho de 2005, da autoria do presidente do IPPAR, que, expressamente, segundo a informação para que remete, e homologa, apenas se reporta ao "projecto de execução dos passeios norte-nascente e norte-poente".
71.
Tratando-se, pois, de obras sujeitas a prévia autorização do IPPAR (autorização que, no caso, não existe), já há muito, por força do disposto no art. 47.º da LPC, deveriam ter sido embargadas por esta entidade, que com dócil complacência vem assistindo ao extermínio programado de um espaço que lhe compete proteger _ sendo também o pedido de condenação na emissão desse específico embargo de defesa do património cultural um dos elementos do objecto do processo principal de que este processo cautelar será dependente.

C -Violação do parecer final de Avaliação de Impacto Ambiental
72. No quadro normativo então em vigor, consubstanciado no D.L. 186/90 (nota 6- Entretanto revogado pelo D.L. 69/200, de 03 de Maio, depois alterado pelo D.L. 197/2005, de 08 de Novembro.), de 6 de Junho, na redacção resultante do D.L. 278/97, de 08 de Outubro, o projecto geral de construção do sistema de metro ligeiro do Porto estava sujeito à prévia realização de uma Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
73. Nos termos do art. 2.º/2 daquele diploma legal, o procedimento AIA visa prever, neutralizar e minimizar os efeitos negativos da execução dos projectos a ele sujeitos, no que concerne aos componentes ambientais tanto estritamente naturais (fauna, flora, solo, clima) como humanos, designadamente os bens materiais e o património cultural (o que, de novo, confirma as relações de inclusão que unem o direito do ambiente ao direito do património cultural).
74. O procedimento de AIA, como se achava configurado na legislação coeva aplicável, compreendia três elementos fundamentais: o Estudo de Impacte Ambiental (EIA), a elaborar e a apresentar pelo dono da obra; a consulta pública; e o parecer final sobre o projecto, da competência da tutela governamental do ambiente.
75. No caso em apreço, a Comissão de Avaliação nomeada pela então Direcção Geral do Ambiente emitiu parecer favorável à construção do sistema de metro ligeiro do Porto _ cfr. Doc. 33, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.
76. Tratou-se, contudo, de um parecer favorável condicionado.
77. E condicionado, no que ao caso interessa, ao cumprimento dos programas e medidas de minimização dos impactes negativos do projecto no ambiente e no património cultural previstos e preconizados no próprio EIA _ é justamente este condicionamento (consistente, como se vê, na adopção homologatória das propostas do EIA) que, expressamente, se estabelece na pág. 61 do parecer final da referida Comissão de Avaliação _ cfr. Doc. 33.
78. Quanto aos programas e medidas preconizadas, em geral, pelo EIA, destacam-se os seguintes:
- constituição de “um Programa de Salvaguarda do Património Cultural Construído e um Programa de Acompanhamento Ambiental da obra, que faça a inventariação, prospecção, sondagem e recuperação dos elementos de interesse patrimonial”;
- “medidas necessárias para que o coberto vegetal não seja destruído desnecessariamente”;
- recuperação de todas as áreas que venham a ser afectadas por qualquer processo”;
- recuperar imediatamente após a finalização das obras todos os jardins públicos e arruamentos afectados pelas obras”;
- “recuperar-se imediatamente após a finalização das obras os jardins públicos e arruamentos, destacando-se pela sua localização no centro do Porto e pela natureza das obras aí previstas, a avenida e jardim dos Aliados”;
79. No que diz respeito, especificamente, ao conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, o EIA, para que remete o parecer final da Comissão de Avaliação, é particularmente exigente nos cuidados que preconiza. Nele se pode ler o seguinte:
“Elementos de interesse arquitectónico identificados na área do estudo (…):esta secção corresponde ao jardim dos Aliados, prevendo-se uma grande afectação do mesmo, consequência da obra da linha do metro e da instalação da estação dos Aliados; este impacte será contudo temporário, podendo ser facilmente adoptadas medidas mitigadoras durante a obra, bem como a reposição do jardim imediatamente após a sua conclusão.
80. Para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, o EIA (para o qual, insiste-se, remete homologatoriamente o parecer final da Comissão de Avaliação), prevê mesmo medidas especiais de "integração estética e paisagística", a saber:
"1. Levantamento topográfico da vegetação.
2. Selecção criteriosa das espécies vegetais existentes no jardim dos Aliados que possam ser transplantadas e o seu devido acondicionamento para posterior recolocação.
3. Recuperação do jardim após a conclusão do empreendimento repondo-se, tanto quanto possível, a situação inicial."
( Nota 7- As passagens do EIA constantes do texto desta peça foram transcritas a partir do volumoso processo consultado na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, do qual não foi possível ainda obter cópia. Por isso que, na parte final desta peça, se requer a intimação da Metro do Porto, SA para trazer aos autos todos os volumes do EIA, cuja elaboração foi responsabilidade sua.)
81. Quanto às obras previstas, e já em curso, para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, como resulta claramente de toda a narração que antecede (em particular, a que consta, supra, dos artigos 24 a 41), a Metro do Porto, SA, exorbitando largamente do objecto da Concessão de que está incumbida, bem como dos limites do seu objecto estatutário, vem desrespeitando frontal e clamorosamente as condições de que a Comissão de Avaliação fez depender a emissão de parecer favorável ao projecto de construção _ para não dizer, mais radicalmente, que as tem ignorado, actuando como se elas não existissem, ou como se a elas não estivesse vinculada.
82. Com efeito, para além de não se conhecer qualquer plano de salvaguarda do património cultural que tenha elaborado, a Metro do Porto, SA vem fazendo exactamente o contrário daquilo que é determinado no Parecer Final do procedimento de AIA.
83. Ou seja, em nome da obediência reverente e escolástica a uma opção estética (a do Arquitecto Álvaro Siza) a que subjaz a ideia de que o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado não devia ser como é (ainda que seja por ser como é que se acha em vias de classificação como património cultural valioso!), a Metro do Porto, SA, em lugar de preservar, destrói.
84. Em lugar de limitar a sua intervenção ao mínimo absolutamente necessário _ como é preceituado no Parecer Final de AIA _, a Metro do Porto, SA fez-se executora de um plano de aniquilação de tudo aquilo que constitui a riqueza identificadora daquele histórico espaço municipal.
85. Em lugar de repor o coberto vegetal que fosse inevitável desfazer por causa das obras à superfície, a Metro do Porto, SA, prepara-se para sepultar sob um lívido pavimento de cubos de granito mesmo aquilo em que as obras à superfície nem sequer tiveram necessidade de tocar.
86. A realização das obras em violação das condições impostas no Parecer Final do procedimento de AIA constitui ilegalidade grave, que integra mesmo o tipo contra-ordenacional p revisto no art. 10.º do já citado D.L. 186/90, de 06 de Junho, então em vigor.(nota 8- Tipo contra-ordenacional que se mantém no regime de AIA actualmente vigor (cfr. art. 37.º do D.L. 69/2000, de 03 de Maio).
87. Além disso, nos termos do art. 10.º/5 do mesmo diploma legal, compete à entidade com competências de regulação e fiscalização na área do ambiente tomar as medidas previstas no art. 48.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 07 de Abril): intimar os infractores a cessarem a ilegalidade e a reporem a situação preexistente.
88. No caso, a Inspecção Geral do Ambiente (que é o organismo central de inspecção do MAOT, de acordo com o quadro orgânico estabelecido no D.L. 549/99, 14 de Setembro), apesar das instâncias da ONGA Campo Aberto, aqui requerente, nada fez _ cfr. Doc. 34, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.
89. Razão pela qual, na acção principal de que este processo cautelar dependerá, se pedirá a condenação do MAOT na emissão de despacho que intime a Metro do Porto, SA a cessar os atropelos aos valores ambientais e patrimoniais-culturais que vem perpetrando no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, bem como a repor a situação preexistente.

D -Não cumprimento do dever de prévia audição dos cidadãos, imposto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular _ LAP)
90.
Preceitua o art. 4.º/1 da LAP que “a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões”.
91. No n.º3 da mesma disposição, “são consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários”.
92. Os requerentes não sabem, nem podem saber, qual o valor exacto das obras, incluindo custos de projectos, planeadas pela Metro do Porto, SA para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado.
93. Mas não é nada improvável que, considerando a sua magnitude e tempo de execução, ultrapasse a cifra de € 5 000 000,00.
94. De todo o modo, trata-se, seguramente, de uma intervenção urbana que influencia significativamente as condições de vida da população do Porto, como, de resto, é testemunhado pela alargada discussão pública informal que tem gerado. (Nota 9-Um excelente repositório dos contributos e manifestações dessa discussão pode ver-se em http://avenida-dos-aliados-porto.blogspot.com/.)
95. A tal ponto que, na sequência de uma petição de vários cidadãos dirigida à Assembleia República, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em sessão agendada para o efeito (realizada a 11 de Outubro de 2005), ouviu, entre outros, o presidente do IPPAR e o presidente da Comissão Executiva da Metro do Porto SA _ cfr. as transcrições efectuadas pelos requerentes a partir da emissão correspondente do Canal Parlamento, das declarações aí prestadas, que se juntam como Doc. 35, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido.
96. Importa não esquecer que aquilo de que se trata é, assumidamente, de uma intervenção que transforma radicalmente, na sua estrutura, fisionomia e conteúdo, um dos espaços mais emblemáticos da cidade do Porto.
97. Não obstante, a Metro do Porto SA, infringindo o dever a que legalmente estava adstrita _ pois que o seu plano de intervenção naquele espaço municipal se subsume efectivamente na previsão do art. 4.º/1 da LAP _, não pôs em marcha o procedimento de audiência prévia previsto e regulado nos arts. 5.º a 10.º da LAP.
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V -Da manifesta ilegalidade do despacho do presidente do IPPAR cuja eficácia ora se requer seja suspensa
98. Como já se disse (cfr., supra, artigos 61 a 67 desta peça), o presidente do IPPAR, através de despacho de 06 de Junho de 2005, autorizou a realização das obras da primeira fase de execução do plano de intervenção, gizado pela Metro do Porto, SA, no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, correspondentes à abertura das bocas de acesso à estação subterrânea e à transformação dos passeios norte-nascente e norte-poente _ cfr. Doc. 32.
99. Apesar de a autorização do IPPAR se cingir às obras da primeira fase de execução, não é menos verdade que ela assenta no beneplácito acrítico conferido ao plano global de intervenção e, em última instância, ao estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza.
100. Aliás, uma leitura atenta das informações que o despacho assimila e homologa, deixa perceber que o IPPAR, mais do que aferir o projecto de execução das obras da primeira fase em função das disposições legais aplicáveis, avaliou-o à luz das orientações genéricas do referido estudo preliminar.
101. Ora, de tudo o que se foi deixando alegado (sobretudo, supra, nos artigos 24 a 44 desta peça), emerge uma constatação incontornável: o plano de intervenção da Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, inspirado no estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza, consubstancia-se, na realidade, na sua destruição, na sua integral demolição.
102. Relembremo-lo:
- em vez de uma avenida e duas praças, passaremos a ter uma alameda (Nota 10-São as próprias informações homologadas pela autorização do presidente do IPPAR que o atestam expressamente, assim como as declarações daquele na Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura _ cfr. Docs. 32 e 35.) ;
- os passeios passarão ser mais largos e a placa central da pretendida alameda mais estreita do que a actual placa central da Avenida dos Aliados;
- em vez de um pavimento de calçada portuguesa em calcário e basalto, passaremos a ter cubos de granito;
- em vez de jardim, de canteiros, de verde, passaremos a ter, cubos de granito, mais cubos de granito, só cubos de granito, no império do cinzento;
- em vez de espaço livre, passaremos a ter uma fonte de inspiração francesa, para, definitivamente, enterrar a história e internacionalizar (descaracterizar) os Aliados.
103. A autorização entretanto concedida não é mais do que um salvo-conduto para a destruição de uma parte desse histórico espaço municipal _ pois que não houve sequer o escrúpulo de solicitar autorização para a demolição do restante, que entrementes se vai consumando.
104. Pois bem, o art. 49.º/2 da LPC faz depender a validade da autorização de demolição, ainda que parcial, de bens imóveis em vias de classificação de pressupostos apertadíssimos e particularmente severos:
.................A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem”.
105.
O n.º 3 do mesmo preceito, por seu turno, limita o alcance da autorização de demolição, quando possível, segundo um rigorosíssimo princípio da necessidade:
...................“Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias”.
106.
Ainda na mesma senda, que é a da ideia da (compreensível) preservação a todo o custo do património em vias de classificação, o n.º4 do art. 49.º da LPC, de maneira a desencorajar quaisquer estratégias de criação de factos consumados, prescreve:
.....................“A autorização de demolição (…) não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei”.
107.
O vigor posto pelo legislador na preservação dos imóveis (designadamente os conjuntos) em vias de classificação evidencia-se também, de modo assertivo, na protecção que, no art. 52.º/2 da LPC, dispensa ao seu próprio contexto (no sentido de enquadramento paisagístico):
...........................“Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem”.
108.
Estas soluções legais, que blindam os bens imóveis em vias de classificação a intervenções perturbadoras da sua especificidade cultural, são, de resto, absolutamente coerentes com as imposições de um dos princípios gerais da política do património cultural, que se acha consagrado no art. 6.º da LPC:
.............................“Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural”.
109. Em face de tudo aquilo que vai alegado, afigura-se aos requerentes que o presidente do IPPAR, ao emitir o despacho cuja eficácia ora se pede que seja suspensa, além de não honrar a competência fundamental em que a sua lei orgânica o investe (Cfr. art. 2.º do D.L. 120/97, de 16 de Maio.), violou redonda e crassamente os citados preceitos da LPC, cometendo ilegalidades manifestas _ subsumíveis ao critério decisório enunciado no art. 120.º/1-a) do CPTA.
110. Efectivamente, ao emitir tal despacho, o presidente do IPPAR, em vez de orientar-se pelo princípio da preservação do património cultural (no caso, um imóvel em vias de classificação), postou-se numa atitude de reverencial aceitação de uma opção estética assumidamente determinada pelo propósito de transformar aquilo que, por força da lei, tem de ser mantido a todo o transe.
111. É causa da maior perplexidade que, numa das informações homologadas pelo despacho suspendendo, se diga que “Deste conjunto se destaca negativamente a Praça da Liberdade (…)”.
112. Como é possível que uma entidade que, em 1993, emitiu um despacho que abriu o procedimento de classificação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, sob o fundamento, correctíssimo, de que se trata de um “conjunto urbano monumental, de particular interesse histórico e artístico” (cfr., supra, artigos 9 a 16 desta peça), venha, agora, com se nada fosse, emitir a seu respeito um juízo de depreciação?!
113. Perplexidade que mais se intensifica quando, na mesma informação, apesar de se reconhecer que a solução do estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza se traduz numa “solução que rompe radicalmente com a situação existente” (situação existente que ao IPPAR cumpre preservar), se diz, logo a seguir, num exercício de pura demissão da responsabilidade de fiscalização (e de subserviência à autorictas do grande Arquitecto), que ela é de aceitar porque, simplesmente, “consiste (…) numa opção de base dos projectistas”!
114. Ao agir assim, o IPPAR desceu ao grau zero da fiscalização e da fundamentação racional da decisão: aceitou o estudo preliminar, e autorizou a primeira fase das obras, porque, precisamente, tem de respeitar-se as opções dos projectistas! _ ainda que estas opções impliquem a destruição daquilo que a lei incumbe o IPPAR de proteger de qualquer alteração desfiguradora.
115. O IPPAR, repete-se, violou manifestamente a lei, tendo praticado, ao emitir o despacho suspendendo, um acto administrativo para o qual o art. 49.º/5 da LPC estatui a sanção mais grave e radical do direito administrativo: a nulidade.
116.
Nulidade cuja declaração se pedirá na acção principal de que este processo cautelar dependerá.


VI -A ilegalidade de uma mais que provável futura autorização do IPPAR para a realização das obras da segunda fase do plano da Metro do Porto, SA
117. Em função de tudo o que vem de dizer-se, sabe-se já que o IPPAR aceita o plano de intervenção (demolidora) da Metro do Porto, SA no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, sob inspiração do estudo preliminar do Arquitecto Álvaro Siza.
118. Sabe-se, também, que, em consequência disso, autorizou a realização das obras da primeira das duas fases em que a Metro do Porto, SA dividiu a execução do seu plano.
119. Neste quadro de circunstâncias, e considerando a complacência que vem caracterizando a actuação do IPPAR nesta situação, afigura-se aos ora requerentes que é muito provável que esta entidade, quando solicitada para o efeito, venha a proferir despacho de autorização para a realização da segunda fase das obras planeadas pela Metro do Porto, SA para o conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado _ obras que, de resto, por antecipação, aquela empresa já iniciou.
120. Tal despacho, a ser de facto emitido, como se prevê, padecerá, inevitavelmente, e pelas mesmas razões, das graves ilegalidades que, supra, nos artigos 98 a 115 desta peça, vão imputadas àquele que corporiza a autorização para a realização das obras da primeira fase.
121. Por essa razão, os requerentes, na conclusão desta peça, pedirão também que o IPPAR seja intimado a não cometer semelhantes ilegalidades, abstendo-se de autorizar as obras da segunda fase do plano de liquidação do conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado, tal qual ele é _ assim antecipando cautelarmente o efeito que também se visa, a título definitivo, na acção principal de que este processo dependerá.

VII-Conclusão
Eis, assim, meritíssimo Juiz, expostas as razões pelas quais se requer a V.Exa.:
a) intime a Metro do Porto, SA a cessar imediatamente as obras que vem realizando no conjunto da Praça da Liberdade, da Avenida dos Aliados e da Praça General Humberto Delgado;
b) determine a suspensão da eficácia do despacho do presidente do IPPAR de 06 de Junho de 2005, que autorizou a realização da primeira fase daquelas obras;
c) intime o IPPAR a abster-se de proferir qualquer despacho que tenha por conteúdo ou efeito a autorização da segunda fase das mesmas obras.

Requerimento probatório:
Requer-se, nos termos do art. 528.º do CPC, a intimação da Metro do Porto SA para trazer aos autos, no prazo de que dispõe para dedução da resposta, todos os volumes do EIA (estudo de Impacte Ambiental) elaborado para efeitos do procedimento de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental) a que foi sujeito o projecto geral de construção do sistema de metro ligeiro do Porto, para fazer prova do que se alega nos artigos 78, 79 e 80 desta peça.

Valor: ao presente processo cautelar atribui-se o valor de € 15 000,00 (quinze mil euros).
Junta: procurações forenses, 35 documentos, duplicados e cópias legais, bem como o comprovativo do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial.

A Sociedade de Advogados
MATIAS SERRA · FERREIRA DA SILVA · PAULA MANO · PAULO DUARTE · SOFIA PENA

JOSÉ PEDRO LIBERAL . BENEDITA GONÇALVES . MARTA REGO RIBEIRO
ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS
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