23.12.05

Resposta da Metro- acesso a documentos administrativos

28 de Novembro de 2005 ( Nota: apesar de enviada com esta data, a carta da Metro foi recebida há poucos dias apenas . Má fé - impossibilidade de protestar dentro do prazo legal-ou esquecimento na gaveta?)
Assunto: acesso a documentos administrativos relativos às obras de superfície na Av. dos Aliados; marcação de reunião
Ex.mº Senhor,
Na
sequência da missiva de V. Exa. entende a Metro do Porto, S.A. serem incorrectas as vossas considerações iniciais.
De facto, o projecto do Sistema de Metro Ligeiro da àrea Metropolitana do Porto foi sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) em Novembro de 1997 de acordo com a legislação em vigor nessa data, isto é, o Decreto-Lei nº 278/97 e Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro.
A essa data o projecto em análise contemplava, no caso específico da Avenida dos Aliados, a reposição da situação existente no início da obra.
No âmbito deste processo de AIA, o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) desencadeou, como era da sua competência, a consulta pública, que decorreu de 16 de Fevereiro de 1998 a 27 de Março de 1998. Foi efectuada uma audiência pública no dia 5 de Março do mesmo ano.

Os pareceres recebidos no âmbito deste processo são apresentados no "Parecer Final do Processo de Avaliação de Impacte Ambiental do Sistema do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do POrto, Abril de 1998" da responsabilidade da Direcção regional da Área Metropolitana do Porto, do Instituto da Promoção Ambiental e da Comissão da Coordenação da Região Norte.

Ademais considerando o disposto na Lei nº 83/95, de 312 de Agosto, o valor da obra em análise é inferior a 5 milhões de euros, não sendo por isso aplicável, para efeitos do dever de audiência prévia, o disposto no seu art. 4º, nº3.

Por outro lado, também não está aqui em causa o conteúdo da parte final do art. 4º. nº3 da Lei 83/95, de 31 de Agosto, segundo o qual em casos de montantes inferiores devem ser sujeitos ao direito de participação popular os projectos que "influemciem significativamente as consdiç~oes de vida das populções de determinada área". Ora, não é este o caso da Avenida dos Aliados, que se trata de uma obra de requalificação urbana, e não de uma obra para construção de equipamentos "com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área" (art. 4º, nº1).

Considerando por último, o Decreto- Lei nº 69/2000, o art. 1º, nº2 remete para os anexos I e II a identificação dos projectos e tipologias que estão sujeitas a avaliação de impacte ambiental. Constata-se da sua leitura que o projecto de requalificação da Avenida dos Alidos, não é enquadrável em qualquer dos casos descritos nestes anexos.

Mais se dirá, para que dúvidas não restem quanto à conformidade da actuação desta Empresa, ter sido o projecto de inserção urbana na Praça da Liberdade, Avenida dos Aliados e Praça Humberto Delgado, objecto de parecer favorável Instituto Português do Património Arquitectónico, cf. Ofício nº S/2005/118581, em 9 de Junho de 2005.
Nestes termos verifica-se não corresponder à verdade existir qualquer incunprimentos do Estudo de Impacte Ambiental e ausência de auscultação pública.

No que concerne ao V. Requerimento para o acesso aos documentos administrativos relativos às obras de superfície da Avenida dos Alidos, cumpre dizer:
1. A Requerente invoca a sua legitimidade nos termos da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis nº 8/95, de 29 de Março e nº 94/99, de 16 de julho (Lei de Acesso aos documentos Administrativos- L.A.D.A) para requere o acesso aos documentos admnistrativos relativos às obras de superfície na Avenida dos Alidos.
2. O direito de acesso aos documentos admnistrativos, constante do nº 2 do art. 268º da C.R.P. é concretizado pela L.A.D.A e compreende não só o direito a obter a sua reprodução mas também o direito a ser informado siobre a sua existência e conteúdo (cf. art. 7º nº2 da L.A.D.A)
3. Não se assumindo a Requerente como um interessado no procedimento admnistrativo, a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões será atribuído, como a qualquer cidadão em geral, ao abrigo do princípio da transparência dos arquivos e registos admnistrativos, consagrado no art. º 268 nº 2 da CPR e na L.A.D.A.
4. O princípio de arquivo aberto ou da transparência dos arquivos e registos admnistrativos, isto é, do livre acesso aos dovumentos admnistrativos pelo cidadão comum independentemente da invocação (ou da existência) de um interesse directo (art. 65º do C.P.A) e, por outro lado, a atribuição a "todos" do dirito à imformação pelo art. 7º nº 1 da L.A.D.A. , significa que esse dirteito assiste a qualquer pessoa singular ou colectiva independentemente, por exemplo, de ser parte ou interessada num procedimento administrativo.
5. No entanto , este princípio do livre e geral acesso aos documentos adninistrativos comporta excepções.
6. Uma dessas excepções, quando estejam em causa documentos admnistrativos não nominativos, encontra-se estipulada no nº4 do art. 7º da L.A.D.A. , segundo o qual "[o] acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à toma de decisão, ao aqrquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração]
7. Conforme refere Mário Aroso de Almeida [in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Admnistrativos, 1ª edição, p. 235], «o artigo 268º, nº2, da C.P.R. (resultante da revisão de 1989) e a Lei nº 65/93. de 26 de Agosto (na redacção que lhe foi dada pelas Leis nº 8/95, de 29 de Março, e nº 94/99, de 16 de Julho, consagram o princípio da transparência dos arquivos e registos admnistrativos perante os cidadãos em geral, relativamente a procedimentos já concluídos.»
8. Ora , o processo refernte à construção das obras de superfície na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade trta-se de um processo não concluído, e por isso, abarngido pela ecepção consagrada no art. 7º nº4 da L.A.D.A.
Nestes termos e com estes fundamentos, a decisão da Metro do POrto, S.A. é no sentido de recusar a consulta, reprodução e passagem de certidões dos documentos referentes às obras de superfície na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade.
Com os melhores umprimentos,
Luis Bainchi de Aguiar »